EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO RESCISÓRIA
com o objetivo de desconstituir o Acórdão referente ao processo nº ${informacao_generica}, que tramitou na ${informacao_generica} Turma Recursal do ${processo_estado}, em ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL NO CASO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Nobre julgadores, inicialmente poderíamos nos espantar com a propositura de uma ação rescisória perante esta E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}. Isto, pois não desconhecemos a dicção do art. 59 da Lei 9.099/95, que inadmite ação rescisória no rito dos Juizados Especiais.
Ocorre que com o advento do CPC/2015, possibilitou-se o manejo da ação rescisória nos casos em que, após o trânsito em julgado da decisão a ser rescindida, houve a declaração de inconstitucionalidade por parte do STF de dispositivo que fundamentou a decisão outrora proferida. Veja-se a dicção dos arts. 525 e 535:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da
