EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
Processo eletrônico ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, interpor, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
para o Supremo Tribunal Federal, requerendo seja admitido e remetido, com as razões anexas.
Nesses termos,
pede e espera deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Processo: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, julgada procedente em primeiro grau para condenar o INSS a revisar do salário-de-benefício do auxílio-doença, com a renda mensal inicial no valor de 91% da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994 e manter a revisão da aposentadoria por invalidez com a renda mensal inicial em 100% do salário-de-benefício revisto do auxílio-doença, e pagar as diferenças vencidas e não prescritas de ${data_generica} a ${data_generica}, corrigidas monetariamente pelo INPC, tendo em vista a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária, e com juros equivalentes aos da caderneta de poupança.
A sentença foi reformada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}, apenas no que concerne a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para determinar que a partir de julho de 2009 incida correção monetária e juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, e que a partir de 25/03/2015 a correção monetária seja efetuada pelo INPC, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão das ADIs 4.425 e 4.357.
Ocorre que, a modulação dos efeitos das ADIs 4.425 e 4.357 aplica-se apenas aos créditos já inscritos em precatório, conforme já decidido pelo STF a TR não é índice de correção monetária idôneo a refletir a inflação, de maneira que a atualização de débito da fazenda Pública pela TR importa em perda do valor aquisitivo da moeda, e consequente ofensa a garantia de propriedade, eis que, ao final do processo a Fazenda Pública se apropriará do patrimônio do cidadão, pelo pagamento de valor com poder aquisitivo inferior ao efetivamente devido.
Veja-se que o Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado} referiu que o STF julgou inconstitucional a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pela TR por ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, XXII), entretanto, interpretou equivocadamente a extensão do julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, entendendo que a referida decisão e a sua modulação também se aplica aos débitos da Fazenda Publica durante a fase de conhecimento, quando ainda não inscritos em precatório, determinando, assim que fosse mantida a aplicação da TR como forma de correção monetária entre ${data_generica} e ${data_generica}.
Todavia, a decisão das ADI’s 4.425/DF e 4.357/DF e a sua modulação não se aplicam aos débitos fazendários antes de sua inscrição em precatório, conforme afirmado pelo próprio STF ao julgar a repercussão geral do RE 870947 RG / SE – SERGIPE, de forma que a determinação de aplicação da TR como forma de correção monetária de débito da Fazenda Pública durante a fase de conhecimento, não só não possui o embasamento sustentado no R. Acórdão (modulação dos efeitos das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF), como ofende o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que a aplicação de correção monetária pela TR não preserva o valor real do débito, permitindo que a Fazenda Pública se aproprie indevidamente de parte do patrimônio do cidadão.
Assim, o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}, ao determinar que a correção monetária fosse efetuada pela TR entre ${data_generica} e ${data_generica}, feriu o inciso XXII, do art. 5º, da Carta Magna o qual garante o direito à propriedade, devendo ser reformado para afastar totalmente a incidência de correção monetária pela TR.
DEMONSTRAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO
A interposição de Recurso Extraordinário é cabível quando houver afronta à Constituição Federal em decisão de “única ou última instância” (CF/88, artigo 102, III), sendo que o acórdão recorrido da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul é decisão de última instância.
O acórdão recorrido adotou teses claras em relação à matéria constitucional (constitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pela TR nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009), deturpando os termos da decisão das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, em especial no que concerne a modulação dos efeitos destas, determinando que fosse aplicado índice de correção monetária inconstitucional entre 30/06/2009 e 25/03/2015, ferindo, assim, o direito à propriedade, consubstanciado no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Sendo assim, estando a interpretação da 3ª Turma do recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul contrária à Constituição Federal, resta autorizado o manejo do Recurso Extraordinário, conforme a CF/88, art. 102, inc. III, alínea a.
DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria recorrida - constitucionalidade aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.94/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (TR) - foi expressamente prequestionada eis que matéria referente a inconstitucionalidade do índice de atualização monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação data pela Lei 11.960/2009 foi expressamente enfrentada na sentença (evento 18) e no Acórdão da Turma Recursal (evento 45), sendo que a sentença afastou a aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação dada pela lei 11.960/2009 (TR), tendo em vista a sua inconstitucionalidade e o Acórdão determinou a aplicação da TR entre 01/07/2009 e 25/03/2015.
Nessa banda, verifica-se que a constitucionalidade na aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 encontra-se expressamente prequestionada.
DA REPERCUSSÃO GERAL
A questão referente à forma de correção monetária dos dé