EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO RESCISÓRIA
com o objetivo de desconstituir o Acórdão referente à apelação e reexame necessário nº ${informacao_generica}, que tramitou na ${informacao_generica} Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal, em previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
O Acórdão rescindendo foi prolatado no dia ${data_generica}, tendo transitado em julgado no dia ${data_generica}. Nesse sentido, o prazo de dois anos para exercício do direito de propositura da ação rescisória (art. 975, CPC) permanece íntegro, sendo tempestiva a presente ação.
Outrossim, o acórdão deve ser rescindido, pois foi fundado em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC), conforme se demonstrará a seguir.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO
O Requerente deixa de recolher depósito exigido pelo inciso II do artigo 968 do Código de Processo Civil, diante do requerimento do benefício da justiça gratuita formulado, apoiado no fato de que no próprio processo originário já havia sido concedido o benefício da Gratuidade da Justiça. Requer-se, portanto, o acolhimento da exceção do §1º do mesmo artigo.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS – JUÍZO RESCINDENDO
O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo utilizado como fundamento CNIS de homônimo do cônjuge da Autora, o desqualificando como segurado especial, ainda que o mesmo esteja aposentado como segurado especial rural.
Nesse sentido, anexa-se desde já o CNIS correto do Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, em ${informacao_generica}, CPF ${cliente_cpf} e RG ${cliente_rg}, cujos pais são ${informacao_generica}, de maneira que se desconstitui totalmente o acórdão prolatado, tendo em vista que fica claro que se trata de homônimo do cônjuge da Parte Autora, o Sr. ${informacao_generica}, nascido em ${informacao_generica}, em ${informacao_generica}, CPF ${informacao_generica} e RG ${informacao_generica}, cujos pais são ${informacao_generica}.
Consoante dispõe o art. 966, VIII, a decisão de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Nesse seguimento, a simples leitura superficial dos autos da ação em que fora prolatado o acórdão rescindendo permite vislumbrar que se trata de erro de fato, não havendo nenhuma controvérsia sobre o ponto, considerando se tratar de homônimo.
Veja-se que em casos idênticos, a jurisprudência tem rescindido os acórdãos baseados em documentos de homônimos:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS. ESPOSO DA AUTORA. CONSIDERAÇÃO DE HOMÕNIMO COM VIDA CONTRIBUTIVA URBANA. INCISO IX DO ART. 485 DO CPC. Está configurado o erro de fato na decisão rescindenda se, para fins de análise da condição de segurado especial e indeferimento do pedido, a Turma considerou como esposo da autora pesso distinta, homônima, com vida contributiva urbana. Rescisão do julgado para que novo julgamento seja proferido. Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido. Um breve período de contribuição, que eventual atividade urbana exercida conjuntamente com a rurícula, em que a contribuição recolhida pelo esposo tenha sido no valor mínimo, não retira a imprescindibilidade do labor rural exercido pela autora no sustento do núcleo familiar. Ademais, foram apresentadas notas fiscais de produção rural no referido período que comprovam a continuidade do cultivo rural na propriedade do casal. (TRF4, AR 0000377-94.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE EM EXTRATOS DOS SISTEMAS CNIS E PLENUS. DADOS ATI