MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de tempo de contribuição, sendo que a partir de ${data_generica} passou a desempenhar atividades nocivas à sua saúde.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Autor pleiteou, no dia ${data_generica} (DER), junto à Autarquia Ré, a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum (NB ${informacao_generica}) pelas regras anteriores à reforma da previdência (EC 103/2019), a partir do reconhecimento da especialidade do período contributivo compreendido entre ${data_generica}.
Na oportunidade, a perícia técnica administrativa somente efetuou o enquadramento como especial dos lapsos fracionados de${data_generica} (processo administrativo, ${informacao_generica}), ocasionando, assim, o indeferimento do benefício por falta de tempo de contribuição (${informacao_generica}).
Irresignado, o Segurado interpôs recurso ordinário (${informacao_generica}), o qual segue aguardando julgamento perante a Junta de Recursos desde ${data_generica}, não podendo mais o Autor ficar a mercê de uma resposta indefinida por parte do INSS, em especial porque seu direito à aposentadoria pleiteada é incontroverso.
Por esse motivo, ajuíza-se a presente ação.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional (EC 103/2019).
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na data de preenchimento dos requisitos pelo Segurado era de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.
No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Sr. ${cliente_nome} adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II.I - DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, a antiga redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, vigente na data em que o Segurado adquiriu o direito, estabelecia a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
