MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Sra. ${informacao_generica}, ambas cadastradas eletronicamente, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua avó, Sra. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
| 1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
| 2. Data do óbito: | ${data_generica} |
| 3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
| 4. Razão do indeferimento: | Falta de qualidade de dependente. |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Da qualidade de dependente:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
No presente caso, a Autora estava sob a guarda da segurada falecida desde ${data_generica}, compromisso firmado em ${data_generica}, conforme se denota do termo de compromisso e guarda firmado no processo nº ${informacao_generica}, que tramitou na Vara de Família e Sucessões da Comarca de ${informacao_generica}.
Isto, pois, o genitor da menor não tem contato e sequer buscou conviver com a filha. Por outro lado, a genitora da menor, apesar do esforço para prover o bem-estar da filha, não possuía condições de arcar com o seu sustento, nem mesmo garantir seus direitos fundamentais como saúde, educação, moradia e lazer.
Destaca-se que a guarda, se destina, em regra, a regularizar uma situação fática de posse entre o responsável e o menor nos procedimentos de adoção e tutela. Nesse sentido, na ação de guarda supramencionada, restou configurada a necessidade de regularização da guarda da menor, isto porque a avó já se encontrava na guarda fática da menor.
Nesse sentido, o fato de a guarda ter sido conferida judicialmente à Sra. ${informacao_generica} comprova por si só a situação de dependente da menor.
Neste sentido, pertinente observar que, embora a Lei 8.213/91 não tenha expressamente garantido a condição de dependente ao menor sob guarda, o que se infere da leitura do artigo 16 da norma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) é enfático, em seu artigo 33, que os menores possuem garantida a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, de modo que faz jus ao benefício pretendido:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
[...]
3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (grifado)
Assim, havendo especial proteção previdenciária prevista em lei federal VIGENTE, que confere a condição de DEPENDENTE ao menor sob guarda, ainda que a lei previdenciária não o considere, deve ser evidentemente respeitada a legislação protetiva à criança, “bem maior” tutelado pelo Estado.
Pertinente observar que o artigo 227 da Constituição Federal determina à família, sociedade e Estado a absoluta proteção às Crianças e Adolescentes, no mais amplo sen
