ILUSTRÍSSIMO GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, menor absolutamente incapaz, representado neste ato por ${informacao_generica}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Ilustríssima, por intermédio de seus procuradores, requerer a concessão de PENSÃO POR MORTE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Em ${data_generica} faleceu a Sra. ${informacao_generica}, madrasta do Requerente.
Por tal razão, elabora-se o presente pedido de concessão de pensão por morte, amparado no artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela a Emenda Constitucional nº 103/2019, pelas Leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Com efeito, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Da qualidade de dependente
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o