MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
O Autor vinha em gozo do Benefício Assistencial desde (DIB) ${data_generica}, o que se exprime da declaração anexa.
No ano de ${data_generica}, o INSS instaurou processo administrativo por alegada irregularidade na manutenção do benefício até então auferido pelo Requerente.
Apresentada defesa administrativa para esclarecer os fatos, a mesma restou indeferida, o que ocasionou a SUSPENSÃO do benefício, com a cobrança de R$ ${informacao_generica}.
Ocorre que a decisão administrativa não merece prosperar, visto que o Requerente está inserido em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
Dados sobre o requerimento administrativo:
[IMAGEM]
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Autor encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis. De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.
No caso dos autos, a deficiência do Autor é incontroversa, eis que a suspensão do benefício se deu exclusivamente em razão de alegado não enquadramento no requisito socioeconômico, de sorte que deve ser dispensada a realização de perícia médica.
No que se refere ao requisito socioeconômico, este também afigura-se atendido pelo Autor. Isto, pois, de acordo com CadÚnico constante no processo administrativo anexo, o grupo familiar do Demandante é composto por duas pessoas (o Requerente e seu cônjuge), sendo que a renda total evidenciada equivale a R$ ${informacao_generica}, proveniente do auxílio por incapacidade temporária recebido pela cônjuge, bem como do BPC recebido pelo Autor, também em valor mínimo.
Por óbvio que tal renda é insuficiente para a digna mantença da família, em especial do Demandante, o qual apresenta deficiência e, certamente, necessita de cuidados especiais.
Neste contexto, cumpre salientar que o auxílio por incapacidade temporária recebido pela cônjuge não deve ser computado na verificação da renda per capta do grupo familiar, pois trata-se de benefício de valor mínimo auferido por pessoa com deficiência.
Assim dispõe a Lei nº 8.742/93:
Art. 20. [...]
[...]
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso
