EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia o restabelecimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi cessado na esfera administrativa, por equivocadamente entender o INSS que o Demandante não satisfaz os requisitos constantes no artigo 20 da Lei 8.742/93.
De igual forma, pretende o Autor a declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS, relativo ao período de recebimento da benesse considerado irregular pela Autarquia.
Instruído o feito, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.
No presente processo foram realizadas perícia socioeconômica e perícia médica, sob os eventos ${informacao_generica} e ${informacao_generica}, respectivamente.
Do Requisito Socioeconômico
O laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de vulnerabilidade social, satisfazendo o requisito social inerente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é composto por três pessoas: o Autor e seus pais. A renda total é oriunda UNICAMENTE dos valores auferidos pelo Sr. ${informacao_generica}, pai do Demandante, no valor de R$ ${informacao_generica}, a título de aposentadoria.
Neste sentido, é evidente a situação de miserabilidade em que inserido o grupo familiar do Autor, pois não parece minimamente aceitável presumir que a mencionada renda seja capaz de promover a mínima mantença da família, em especial do Autor, que é portador de grave patologia e, por certo, necessita de cuidados especiais.
Muito embora a renda per capta do grupo familiar seja superior a ¼ do salário mínimo, é de se destacar que tal critério objetivo, constante na LOAS, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a condição de miserabilidade ser aferida no caso concreto, mediante o cotejo das condições sociais e econômicas do cidadão que pleiteia o benefício.
Veja a jurisprudência do STF quanto ao tema bailado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEIS Nº 8.742/1993, ART. 20, § 3º, E 10.741/2003, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. REAPRECIÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 567.985 e 580.963 e a Rcl 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. 2. Ademais, a solução da controvérsia requer uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 867999 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015, com grifos acrescidos)
EMENTA Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.