EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nome} ${cliente_qualificacao}, já cadastrado no sistema eletrônico, por meio de seus procuradores signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) C/C DISPENSA DE AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I — DOS FATOS
A Parte Autora é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), que lhe causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com diversas barreiras, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme laudos, relatórios e atestados médicos anexos. Além disso, a Parte Autora não possui condições de trabalhar, de modo que não consegue prover pelo seu sustento ou tê-lo provido por sua família. Em razão disso, a Parte Autora requereu o benefício assistencial ao INSS, o qual foi concedido sob o nº ${informacao_generica}, em ${data_generica}.
No entanto, apesar da natureza permanente de sua condição e do amparo legal que dispensa reavaliações periódicas, a Parte Autora foi convocada para perícia de revisão sob pena de suspensão e cancelamento do benefício. No ato pericial, o perito médico federal entendeu que não estaria preenchido o requisito da deficiência, de modo que a autarquia entendeu por cessar o benefício assistencial por suposta "ausência de condição de deficiente".
Ocorre que a decisão da autarquia é totalmente desarrazoada, desconsiderando a irreversibilidade da doença, que não possui cura e é extremamente gravosa, além de estigmatizada.
Como relatado, a Parte Autora possui patologia incurável e seus exames demonstram que a doença ainda está descompensada. Além disso, por certo que as pessoas portadoras desta patologia estão propensas a desencadear doenças oportunistas, apresentando, por óbvio, limitações por prazo superior a dois anos.
Diante disso, imperiosa se faz a revisão da decisão do INSS, para fins de restabelecer o benefício assistencial desde a sua cessação, pois o benefício tem caráter assistencial e alimentar, causand grave prejuízo à subsistência da Parte Autora e de sua família, que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica.
No mais, considerando a Lei 15.157/25, também se faz imperiosa a declaração de dispensa da parte autora às perícias períodicas de revisão, pelos fundamentos que seguem.
II - DAS PRELIMINARES
II.1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - DOENÇA GRAVE
Como referido, a Parte Autora é portadora dedoença grave e incapacitante Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – HIV/AIDS, conforme comprovam os documentos médicos anexos.
Assim, requer a Vossa Excelência, com fulcro no Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que garante a prioridade de tramitação para as pessoas que figurem como parte ou interessado em processo judicial e que sejam portadoras de doença grave, a concessão da prioridade na tramitação do presente feito.
Desta foma, requer seja concedida a prioridade de tramitação à pessoa com doença grave para a Parte Autora.
II.2. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – Portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
Como se verifica da síntese fática, a Parte Autora é da patologia de portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Em razão disso e das condições estigmatizantes, a fim de evitar prejuízos sociais ao autor, desde logo vem requer a tramitação do processo em segredo de justiça.
Tal direito vem amparado na Lei 14.289/22, no artigo 2º, inciso VI, e visa a privacidade do portador de HIV, tanto da sua autocondição, quanto do estado de saúde atual.
Assim, considerando que a doença não apresenta estabilidade atualmente, pelo contrário tem se agravado pelas condições psiquiátricas do autor, requer a tramitação sigilosa do processo.
II.3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Parte Autora, com fundamento no artigo 98 CPC, bem como na declara&
