Manifestação de laudo judicial - Benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) - Portador do vírus HIV

Manifestações

Publicado em: 11/07/2015, 09:57:58Atualizado em: 18/12/2018, 19:46:58

Manifestação postulando a concessão de benefício assistencial ao acometido pelo vírus HIV

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Na presente ação se pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido quando do requerimento administrativo. Instruído o feito, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se referirá a seguir. Foram produzidos laudo socioeconômico e laudo médico pericial na ação, de eventos ${informacao_generica} e ${informacao_generica}, respectivamente.

Da Deficiência

No laudo médico pericial (EVENTO ${informacao_generica}), realizado pelo Dr. ${informacao_generica}, o profissional referiu que o Demandante apresenta HIV (CID-10: B 20) e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID-10: J44), e que em decorrência destas patologias se encontra incapaz para toda e qualquer espécie de atividade (quesito ${informacao_generica}).

Ademais, as patologias apresentadas pelo Autor estão em fase evolutiva (quesito ${informacao_generica}), mesmo com o tratamento medicamentoso que vem sendo administrado (quesito ${informacao_generica}).

No que consta ao período de duração da incapacidade laborativa da parte Autora, oportuno destacar que a incapacidade surgiu em ${data_generica}, conforme quesito ${informacao_generica} do laudo pericial. E da data da perícia médica, realizada em ${data_generica}, perdurará por mais ${informacao_generica} dias (aproximadamente um ano). Logo, estando incapaz desde ${data_generica} e permanecendo nesta condição até ${data_generica}, resta configurada, sim, a INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO, disposta nos artigos 20, §§2º e 10 da LOAS.

De qualquer forma, mesmo que ignorada a evidente configuração da incapacidade de longo prazo na ação em testilha, importante salientar que o Demandante, além de ter feito apenas o primeiro ano do ensino fundamental, já possui 49 anos, idade considerável em face de sua grave patologia, e que trabalhava em serviços gerais, o que exige esforços físicos de moderados a intensos.

Assim, não restam dúvidas de que o critério médico resta preenchido, para fins de concessão de benefício assistencial. Não é minimamente crível que ele tenha condições de trabalhar ainda que elabore o tratamento adequado, o que ainda não foi implementado.

Ademais, é cada vez mais cediço o entendimento de que, para concessão de benefício assistencial, não é necessário que a incapacidade seja permanente. A Turma Regional de Uniformização assentou o entendimento de possibilidade de concessão do benefício assistencial quando a incapacidade for temporária. Veja-se a ementa da decisão:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1. "O fato de a incapacidade ser temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio sustento" (IUJEF 0015217-09.2009.404.7150, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes). 2. Incidente Provido. (5006057-05.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 11/09/2013)

E é prudente fazer a transcrição de parte do voto do Exmo. Relator da decisão da TRU em que, ao mencionar a decisão da instância anterior, deixa claro que no processo uniformizado a incapacidade era de 120 dias para tratamento. Note-se trecho da decisão paradigma:

“Com efeito, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, decidiu que a incapacidade temporária impede a concessão de benefício previdenciário, senão vejamos:

Na hipótese, o expert, nomeado por este Juízo, constatou que a parte autora é portadora de "Sequela luxação quadril esquerdo, osteomelite joelho esquerdo, perna direita osteoartrose joelho esquerdo", CID M86.4 e M17.1, conforme laudo pericial acostado (evento 33), caracterizado por dor no quadril e joelho esquerdos, seio drenante joelho (secreção purulenta), claudicação membro inferior esquerdo".

Asseverou, no entanto, que a incapacidade laborativa da parte autora é de natureza temporária, necessitando de afastame

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