ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por idade. Ocorre que a autarquia previdenciária não reconheceu o período de ${data_generica} a${data_generica}, laborado pelo Segurado na condição de empregado, realizando atividades de tratorista, aguador e alambrador.
Em vista disso, o benefício foi indeferido, pois o INSS limitou-se a reconhecer os períodos em que o Segurado desempenhou atividades no meio urbano, compreendidas entre (...).
A negativa do benefício deu-se sob a justificativia de que não foi possível comprovar a existência do vínculo empregatício, uma vez que não foi apresentado documento contemporâneo como CTPS, livro de registro de empregados, contrato individual de trabalho ou termo de rescisão.
De
