MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O autor nascido em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, esteve filiado à Previdência Social na condição de empregado rural durante boa parte da sua vida laborativa.
Desse modo, o Sr. ${cliente_nomecompleto} requereu, na data de ${data_generica} (DER), perante a Autarquia Previdenciária, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição e a carência já alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Contudo, o benefício foi indeferido pela alegada falta de período de carência, pois o INSS não reconheceu a condição de trabalhador rural do Autor na DER.
Assim, vem o Autor postular a concessão do benefício desde a DER mediante o reconhecimento de sua condição de segurado especial desde ${data_generica}.
II – DO DIREITO
PRELIMINARMENTE – DO INTERESSE DE AGIR
No caso em tela, a Autarquia Previdenciária omitiu-se quanto ao seu dever legal de orientar o segurado acerca da possibilidade da documentação necessária para a aposentadoria por idade rural no momento do requerimento administrativo.
Nesse sentido, percebe-se que o Autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa. No entanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural, conforme será demonstrado no caso em tela.
Nesse contexto, é oportuno destacar o ensinamento de João Batista Lazzari quanto ao dever do INSS de orientar o segurado à percepção do benefício na forma mais vantajosa:
Como visto, o processo administrativo previdenciário se pauta por normas voltadas à apuração de direito e à orientação do segurado.
Nesse sentido, tanto a IN INSS/PRES nº. 77/2015 (art. 687) como a orientação do Conselho de recursos da Previdência Social, em seu Enunciado nº. 5, garantem que: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. (...)
Logo, é dever do servidor não apenas analisar o processo administrativo com o enfoque no requerimento do segurado ou seu representante legal, mas, sim, orientar de forma a conceder a melhor prestação previdenciária dentro dos requisitos cumpridos pela parte requerente.
Outrossim, registra-se que o TRF da 4ª Região possui entendimento absolutamente pacífico no sentido de que não cabe cogitar a ausência de interesse de agir nesses casos tendo em vista o dever legal do INSS de orientar o segurado. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IOSO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de alguns benefícios previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita, por se tratar de situação em que havia no processo administrativo as informações necessárias para o INSS oferecer ao segurado a orientação adequada. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo de benefício assistencial, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5015040-26.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.INTERESSE DE AGIR..
1. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
2. Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
3. Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita.
4. Restando caracterizado o interesse de agir da parte autora, deve ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória para a oitiva das testemunhas, a fim de complementar o conjunto probatório. (TRF4, AC 5022145-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (LEI COMPLEMENTAR 142/2013). INDEFERIMENTO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL REQUERENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISTINTO (APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA). INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Considerando-se que a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da Lei Complementar 142/2013 e que, nesta ação, objetiva a concessão de benefício à pessoa com deficiência na modalidade aposentadoria por idade, tem-se presente a prévia, e necessária, provocação administrativa, bem como o interesse processual da parte autora. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004410-82.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)
Por fim, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabeleceu critérios objetivos para configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias, dividindo as ações em dois grupos: concessão e revisão.
Quanto às ações de concessão, estabeleceu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
No que concerne a ações d