MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O autor nascido em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, esteve filiado à Previdência Social na condição de empregado rural durante boa parte da sua vida laborativa.
Desse modo, o Sr. ${cliente_nomecompleto} requereu, na data de ${data_generica} (DER), perante a Autarquia Previdenciária, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição e a carência já alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Contudo, o benefício foi indeferido pela alegada falta de período de carência, pois o INSS não reconheceu a condição de trabalhador rural do Autor na DER.
Assim, vem o Autor postular a concessão do benefício desde a DER mediante o reconhecimento de sua condição de segurado especial desde ${data_generica}.
II – DO DIREITO
PRELIMINARMENTE – DO INTERESSE DE AGIR
No caso em tela, a Autarquia Previdenciária omitiu-se quanto ao seu dever legal de orientar o segurado acerca da possibilidade da documentação necessária para a aposentadoria por idade rural no momento do requerimento administrativo.
Nesse sentido, percebe-se que o Autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa. No entanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural, conforme será demonstrado no caso em tela.
Nesse contexto, é oportuno destacar o ensinamento de João Batista Lazzari quanto ao dever do INSS de orientar o segurado à percepção do benefício na forma mais vantajosa:
Como visto, o processo administrativo previdenciário se pauta por normas voltadas à apuração de direito e à orientação do segurado.
Nesse sentido, tanto a IN INSS/PRES nº. 77/2015 (art. 687) como a orientação do Conselho de recursos da Previdência Social, em seu Enunciado nº. 5, garantem que: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. (...)
Logo, é dever do servidor não apenas analisar o processo administrativo com o enfoque no requerimento do segurado ou seu representante legal, mas, sim, orientar de forma a conceder a melhor prestação previdenciária dentro dos requisitos cumpridos pela parte requerente.
Outrossim, registra-se que o TRF da 4ª Região possui entendimento absolutamente pacífico no sentido de que não cabe cogitar a ausência de interesse de agir nesses casos tendo em vista o dever legal do INSS de orientar o segurado. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IOSO.
