EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da justiça (concedida no evento ${informacao_generica})
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}º Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade NB ${informacao_generica} que foi deferido, com DIB em ${data_generica}, conforme comunicado de decisão.
Nesse sentido, conforme o comunicado, o auxílio-doença foi concedido até ${data_generica}, sendo possível a apresentação de Pedido de Prorrogação, caso o Autor entendesse que continuava incapaz ao labor.
Contudo, no período em que o Autor postulou a prorrogação do benefício, ocorreu a greve dos peritos do INSS, tendo sido adiada sua perícia para ${data_generica} (sendo que havia feito pedido de reconsideração em ${data_generica}).
Diante disto, o Empregador do Demandante à época (Empresa ${informacao_generica}) estabeleceu que não aceitaria o retorno laboral da parte Autora sem que este apresentasse o indeferimento do INSS, inclusive tendo por intermédio do exame laboral constatado a incapacidade ao trabalho do Autor:
${informacao_generica}
Nesse sentido, somente em ${data_generica} houve nova perícia administrativa, de forma que de ${data_generica} a ${data_generica} o Recorrente teve de aguardar nova perícia COM SEU BENEFÍCIO CESSADO!
Considerando o impacto em sua esfera moral e o fato do INSS ter opinado pelo indeferimento do benefício, o Autor ajuizou a presente ação.
O feito foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE na origem, tendo a Magistrada a quo acolhido apenas o pedido de concessão indenizada do benefício, não acolhendo o pedido de indenização por danos morais.
Ocorre que, com o devido respeito que merece a MMa. Juíza Federal a quo, que geralmente profere irreparáveis decisões, no caso sub judice ela se equivocou em sua Sentença ao considerar que o ato da Autarquia ao cessar indevidamente o benefício sem realização de perícia não seria capaz de causar dano extrapatrimonial.
Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação de todos os requisitos concernentes à condenação da Autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o INSS cessou o benefício da parte Autora, sem sequer observar o devido procedimento administrativo, motivo pelo qual deve ser provido o presente recurso, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
DA ILICITUDE DA CONDUTA DO INSS E DO CONSEQUENTE DANO MORAL
A Exma. Magistrada a quo entendeu que a mera demora na realização da perícia não ensejaria a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, pois a compensação já se daria com o pagamento dos valores atrasados.
Ocorre, Excelências, que o pagamento de valores atrasados é apenas a perfectibilização do direito que o Autor já possuía (RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO), sendo a atualização monetária e juros destinados apenas à recuperação da depreciação econômica do valor. O dano extrapatrimonial sofrido não foi reparado!
Como já referido, o benefício foi cessado arbitrariamente pelo INSS, sem a consequente realização de perícia médica. Isto impediu o Autor de receber o benefício, e também o impediu de voltar ao labor, eis que não recebeu a decisão administrativa, visto que a perícia ainda estava “pendente”.
Ademais, tendo sido constatado pelo próprio empregador a incapacidade laborativa, o Demandante teve todos os meios de prover seu sustento tolhidos. De um lado o INSS o destituiu do seu direito à percepção do benefício (sem ao menos realizar a avaliação pericial), e de outro o próprio empregador não o pode readmitir diante da constatação na avaliação médica da empresa de que persistia incapaz ao trabalho.
Nesse sentido, tendo sido o benefício cessado em ${data_generica} sem que o Demandante fosse submetido a perícia médica, ou seja, sem que houvesse motivação no ato denegatório do INSS (visto que não houve perícia administrativa de revisão), configura-se a VIOLAÇÃO pelo INSS ao artigo 50, I, da Lei nº 9.784/99 (lei do processo administrativo). Veja-se:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Portanto, a cessação ao benefício do Demandante FOI ILÍCITA (eis que imotivada), e a lesão imposta ao Demandante deve ser reparada, pois gerou enorme abalo substancial em sua esfera moral e material, uma vez que não pode receber a benesse, e também foi rejeitada a sua volta ao trabalho pelo empregador, ficando sem qualquer renda.
Sobre o dano moral em casos como o epigrafado, veja-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de que é lesão in re ipsa:
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIOACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da eq
