Incidente de uniformização - Auxílio-doença - danos morais - greve dos peritos - limbo previdenciário

Incidente de Uniformização

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 17/10/2017, 07:57:04Atualizado em: 18/08/2020, 17:14:39

Incidente de uniformização visando a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da greve dos peritos, em que o segurado ficou sem poder retornar ao trabalho e sem receber benefício previdenciário

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

Processo n.º ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente na presente ação movida em face do INSS, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através do seu procurador, inconformado com o Acórdão proferido pela Xª Turma Recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (Resolução n.º 33/2018) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para que seja recebido e processado na forma legal.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

  

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

 PROCESSO               : ${informacao_generica}

Origem                      : ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}

RECORRENTE           : ${informacao_generica}

RECORRIDO              : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

  

EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

DA ${informacao_generica}ª REGIÃO FEDERAL

  

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma da decisão combatida.

1 – SÍNTESE PROCESSUAL

 O Recorrente ingressou com ação federal postulando o pagamento indenizado do benefício de auxílio-doença. Administrativamente, o benefício foi deferido, com DIB em ${data_generica} foi apresentado o Pedido de Prorrogação perante a Autarquia, no intuito de realizar nova perícia médica e que fosse prorrogado o benefício.

Contudo, no período em que o Autor postulou a prorrogação do benefício, ocorreu a greve dos peritos do INSS, tendo sido adiada sua perícia para ${data_generica} (sendo que havia feito pedido de reconsideração em ${data_generica}).

Diante disto, o Empregador do Demandante à época (${informacao_generica}) estabeleceu que não aceitaria o retorno laboral da parte Autora sem que este apresentasse o indeferimento do INSS, inclusive tendo por intermédio do exame laboral constatado a incapacidade ao trabalho do Autor.

Por tal motivo, requereu ainda a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o abalo moral sofrido em virtude do segurado ter ficado de ${data_generica} a ${data_generica} sem receber salário e sem receber benefício (limbo previdenciário), em virtude da greve do INSS.

A Exma. Juíza Federal da ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade} julgou parcialmente procedente o feito, condenando o INSS ao pagamento indenizado do benefício. No entanto, indeferiu o pedido de condenação da Autarquia em danos morais, por entender que “a demora na realização da perícia administrativa se deu por motivo justificado (greve dos médicos peritos), descaracterizando a ocorrência de ato ilícito cometido pela autarquia”.

Irresignada com a sentença a Autora interpôs recurso inominado, que foi analisado e desprovido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, mantendo a sentença de parcial procedência, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, e assim indeferiu o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} e o entendimento da 3ª Turma Recursal de SC, se interpõe o presente recurso.

2 - DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, entre Turma Recursal e a própria Turma de Uniformização julgadora, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

In casu, houve interpretação divergente de lei federal entre a ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} e a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, o que enseja o presente Incidente de Uniformização Regional, para a Turma Regional de Uniformização da ${informacao_generica}ª Região Federal.

Portanto, é cabível e legal o pedido de uniformização de jurisprudência regional, que deve ser recebido e julgado conforme a já mencionada Resolução n.º 33/2018.

3 - DA DECISÃO RECORRIDA

Excelências, em que pese as razões contidas na petição inicial e no recurso inominado interposto, a ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} manteve sentença ad quo, indeferindo o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que a cessação do benefício sem realização de perícia “se deu por motivo justificado (greve dos médicos peritos), descaracterizando a oc

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