EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesses termos,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
O presente recurso trata de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${informacao_generica}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que o fato de o recorrente ter exercido atividade urbana em alguns períodos pontuais impediria o reconhecimento do exercício de atividade rural durante o período de carência.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, bem como encaminhado o processo ao primeiro grau a fim de que seja realizada a instrução processual, com a oitiva de testemunhas.
I - DOS FATOS
A Parte Recorrente, nascida em ${data_generica}, no município de ${informacao_generica} (carteira de identidade anexa) – com ${cliente_idade} anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de ${data_generica}.
Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com os seus pais e esposa, em terras de ${informacao_generica} hectares, situadas em ${informacao_generica}, realizando a plantação de milho, feijão, batata e arroz.
O demandante possuiu alguns vínculos de trabalho urbano, de forma intercalada com o exercício de atividade rural, mas nunca houve o afastamento definitivo das atividades rurais, eis que a atividade urbana era desenvolvida em meio período, em dias alternados, sendo que o demandante permaneceu exercendo atividade rural de forma concomitante ao exercício de atividade urbana. A tabela a seguir demonstra objetivamente os períodos de atividade rural e urbana da parte Autora:
${calculo_vinculos}
Após instrução processual, restou devidamente comprovado através de inicio de prova material e de prova testemunhal que o Recorrente laborou na agricultura em regime de economia familiar durante praticamente toda a sua vida laboral, e que mesmo nos períodos em que exerceu atividade urbana o demandante não se afastou definitivamente do campo, eis que permaneceu exercendo atividade rural de forma paralela.
Entretanto, o N. Magitrado a quo julgou improcedente o pedido por considerar que o exercício de atividade urbana nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} impediria a concessão de aposentadoria por idade rural, eis que esta modalidade de aposentadoria demanda o exercício de atividade rural de forma habitual, continua e ininterrupta durante o período de carência.
Todavia a R. Sentença merece ser reformada, pois não é necessário que a prestação da atividade rural ocorra de forma ininterrupta, e o Recorrente nunca abandonou a atividade rural, sendo que exerceu atividade urbana em períodos pontuais de forma concomitante com o exercício e atividade rural.
II - DO DIREITO
O § 2º do art. 48, assim como art. 143 da Lei 8.213/91, prevê que para concessão da aposentadoria por idade rural deve ser comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência ainda que “de forma descontinua”, não havendo nenhuma exigência legal para que a atividade rural seja realizada de forma ininterrupta como considerou o N. Magistrado a quo.
Assim, o fato de o Recorrente ter exercido atividade urbana em alguns períodos pontuais não descaracteriza toda a vida e labor rural do demandante, sobretudo porque nunca houve uma ruptura definitiva com a vida rural, sendo que o Demandante estava exercendo atividade rural em regime de economia familiar no momento do requerimento do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência da TNU já se posicionou, no Tema 301, firmando a tese de que o exercício de atividade urbana durante o período de 120 dias não desqualifica a condição de segurado especial e não impede a concessão de aposentadoria por
