EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE(A) DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da r. Decisão proferida, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DO ERRO MATERIAL E DA OMISSÃO:
Nos termos do artigo 1.022 do CPC cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou contradição.
No caso dos autos, o Acórdão proferido incorreu em evidente erro material quanto ao objeto da controvérsia a ser analisado e omissão quanto às matérias controvertidas no presente processo.
Veja-se que em primeiro grau a parte Autora postulou a concessão de aposentadora por idade rural, por já contar com mais de 180 meses de atividade rural, e, subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da fungibilidade para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange ao pedido principal de concessão de aposentadoria por idade rural, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de utilização de todo o tempo de atividade rural, mesmo que exercidos de forma intercalada, para a concessão de aposentadoria por idade rural. Ou seja, restringe-se à possiblidade da utilização dos períodos intercalados de atividade rural, para preenchimento da carência da aposentadoria por idade rural. Em nenhum momento a parte Autora buscou o computo de atividades urbanas para a concessão de sua aposentadoria por idade.
O Acórdão proferido por esta Egrégia Turma, porém, incorreu em erro material quanto à matéria a ser analisada, pois decidiu que a parte autora não preenche o requisito etário de 65 anos de idade exigidos para a concessão de aposentadoria por idade prevista no §3º, da Lei 8.213/91 que possibilita utilizar tempo de contribuição urbano e tempo de serviço rural para completar a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
Veja-se que, o embargante ajuizou ação postulando o reconhecimento de atividade rural por mais de 180 meses e a sua utilização para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade rural. Apresentou pedido subsidiário de aplicação do principio da fungibilidade para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença por sua vez reconheceu que o Demandante exerceu mais de 23 anos de atividade rural, eis que trabalhou como empregado rural entre ${data_generica} e ${data_generica}, e, dessa forma, estando comprovado que o demandante exerceu atividade rural por mais de 180 meses, ainda que de forma intercalada, o N. Magistrado de 1º Grau concedeu o benefício de aposentador