MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}.
I – SÍNTESE DO PROCESSO E CABIMENTO
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O MM. Juízo julgou a ação improcedente, por entender que a parte Autora não teria preenchido o requisito de carência.
Contudo, da análise da r. sentença, data venia, percebe-se a existência de omissão no que se refere a apreciação de matéria discutida na petição inicial, qual seja, o fato de que o Demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado entre atividades rurais e que, portanto, deve ser computado para fins de carência.
Assim, o Autor, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, opõe os presentes embargos.
II – MÉRITO
Conforme já brevemente relatado, a r. sentença deixou de se manifestar sobre a possibilidade de cômputo para carência dos periodos em que o Autor esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Nessa senda, o Sr. ${cliente_nome} gozou de uma série de benefícios por incapacidade alternados com o efetivo exercício de atividade rural, conforme se observa da análise do seu CNIS. Ocorre que a fruição de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de labor rurícola, pode ser utilizado como carência para fins de aposentadoria por idade rural.
O período em gozo de benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para o cálculo da carência. Essa conclusão se baseia na disposição do art. 29, § 5º, da lei 8.213/91, que estabelece:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Dessa forma, considerando que o salário de benefício é utilizado para o cálculo do salário de contribuição, chega-se à conclusão de que tal período também deve ser computado para a carência da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa.