Embargos de declaração. Aposentadoria por idade rural. Omissão. Possibilidade de cômputo de beneficio por incapacidade intercalado entre atividades rurais.

Publicado em: 17/10/2019, 14:50:52Atualizado em: 17/10/2019, 20:05:04

Embargos de declaração contra decisão que deixou de analisar a possibilidade de cômputo, para fins de carência da aposentadoria por idade rural, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}.

I – SÍNTESE DO PROCESSO E CABIMENTO

O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O MM. Juízo julgou a ação improcedente, por entender que a parte Autora não teria preenchido o requisito de carência.

Contudo, da análise da r. sentença, data venia, percebe-se a existência de omissão no que se refere a apreciação de matéria discutida na petição inicial, qual seja, o fato de que o Demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado entre atividades rurais e que, portanto, deve ser computado para fins de carência.

Assim, o Autor, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, opõe os presentes embargos.

II – MÉRITO

Conforme já brevemente relatado, a r. sentença deixou de se manifestar sobre a possibilidade de cômputo para carência dos periodos em que o Autor esteve em gozo de benefício por incapacidade. 

Nessa senda, o Sr. ${cliente_nome} gozou de uma série de benefícios por incapacidade alternados com o efetivo exercício de atividade rural, conforme se observa da análise do seu CNIS. Ocorre que a fruição de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de labor rurícola, pode ser utilizado como carência para fins de aposentadoria por idade rural.

O período em gozo de benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para o cálculo da carência. Essa conclusão se baseia na disposição do art. 29, § 5º, da lei 8.213/91, que estabelece:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

 Dessa forma, considerando que o salário de benefício é utilizado para o cálculo do salário de contribuição, chega-se à conclusão de que tal período também deve ser computado para a carência da aposentadoria por idade.

Nesse sentido, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa.

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