EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O presente recurso trata de ação visando a concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento e computo de tempo de tempo de serviço rural e computo de tempo de contribuição urbano e rural para fins de carência, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado a quo para condenar o INSS a reconhecer e computar o período de ${data_generica} a ${data_generica}, porém sem conceder o benefício de aposentadoria por idade por entender que o disposto no §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, somente é aplicável aos trabalhadores rurais.
Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que os trabalhadores urbanos não podem computar tempo de serviço rural pretérito para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a Sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade hibrida à Recorrente.
BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Recorrente trabalhou na agricultura em regime de economia familiar entre ${data_generica} e ${data_generica}. Após esse período passou a exercer atividades urbanas nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.
Em ${data_generica} protocolou pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS por entenderem estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que havia atingido a idade exigida em ${data_generica} e já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição.
Entretanto, o INSS deixou de reconhecer e computar o tempo de serviço rural da parte Autora reconhecendo apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição e, consequentemente, indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de não preenchimento do requisito carência.
Por esse motivo a Recorrente ingressou com a presente demanda postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural entre ${data_generica} a ${data_generica}, e o computo deste período juntamente como o período de tempo de contribuição urbana para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Instruído o feito, sobreveio sentença que condenou o INSS a reconhecer e computar o período de ${data_generica} a ${data_generica} como tempo de serviço rural, porém, equivocadamente, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de que o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 seria destinado apenas aos trabalhadores rurais, não sendo aplicável aos trabalhadores que migraram do capo para a cidade.
Conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no que tange à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria híbrida aos trabalhadores urbanos.
DO DIREITO
A N. Magistrada a quo incorreu em equivoco ao considerar que a pare Autora não poderia computar o tempo de serviço rural em conjunto com o tempo de contribuição urbanas para fins de concessão de aposentadoria híbrida.
Veja-se que a Lei 11.718/08 promoveu significativa alteração da legislação referente à aposentadoria por idade, incluindo uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhado