EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no artigo 1.009 e seguintes do CPC c/c artigo 41 e seguintes da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do presente recurso, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento XX), e requer a manutenção da benesse.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
RAZÕES DO RECURSO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum.
A ação foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento de todos os períodos em que o Recorrente trabalhou submetido a agentes nocivos. Entretanto, no que se refere ao pedido de averbação/reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado, o Magistrado a quo reconheceu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, somente no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}, de modo que o direito do Autor restou prejudicado.
Dessa forma, não resta alternativa senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E O INÍCIO DE PROVA MATERIAL
Conforme narrado anteriormente, o I. Julgador reconheceu a atividade campesina do Autor apenas no período de ${data_generica} a ${data_generica}, por entender que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente ao reconhecimento de todo o interregno postulado.
Data vênia, merece reforma a sentença combatida.
Inicialmente, é importante frisar que o Autor trabalhou no campo, ininterruptamente, no período de 01/01/1972 a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, estabelece a necessidade de apresentação de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, in verbis:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocor
