MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação (evento XX), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) o não preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; b) a impossibilidade de cômputo de período anterior à Lei 8.213/91 para efeitos de carência; c) impossibilidade de concessão de aposentadoria híbrida por não ser a Demandante Segurada especial quando da DER; d) a aplicação integral do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997, em relação aos débitos não tributários ainda não escritos em precatório.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:
a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O presente juízo deferiu o pleito de gratuidade da justiça ao Sr. ${cliente_nome}, eis que devidamente comprovados e configurados os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Veja-se que o direito pretendido pela Segurada encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA AJG. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, motivo pelo qual descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. A concessão do benefício nã
