MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio na suposta impossibilidade do cômputo de tempo de labor rural exercido a qualquer tempo para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Tal argumento se queda totalmente desamparado. É o que passa a expor.
DO CÔMPUTO DO LABOR RURAL EXERCIDO A QUALQUER TEMPO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
No que tange às alegações de impossibilidade de cômputo da atividade exercida em época remota, ou "fora do período de carência", estas não merecem prosperar.
Primeiramente, cumpre frisar que bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes da lei 11.718/08:
O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;
O preenchimento do período de carência previsto no art. 142 da lei 8.213/91, podendo ser somado o tempo de serviço urbano ao rural, conforme a nova redação do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1007 reconheceu a possibilidade de cômputo do tempo rural remoto para fins de carência em aposentadoria por idade híbrida:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância