MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, dizer e requerer o que segue:
O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), cumulada com danos morais, a partir do reconhecimento e averbação, para fins de tempo de contribuição e carência, de tempo de serviço militar prestado no período de ${data_generica} e dos recolhimentos como contribuinte individual referentes às competências de ${data_generica}. Ainda, requereu a emissão de guia para complementação das contribuições vertidas nas competências de ${data_generica}.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
Com relação ao tempo de serviço militar, destaca-se que a parte Ré não apresentou contestação específica. Isso porque se encontra devidamente comprovado o período, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição autenticada pelo Exército e que foi apresentada no processo administrativo (Evento ${informacao_generica}). Destaca-se, neste sentido, que não há respaldo legal contra a apresentação de documento autenticado para fins de comprovação de tempo de serviço militar.
Destarte, é inegável que tal documento é apto para comprovar o tempo de serviço, conforme entendimento do TRF-4. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço militar, que deve também ser admitido para fins de carência. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de senten&cc
