Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por Idade. Período militar. Contribuinte individual. Cômputo das contribuições extemporâneas após a primeira sem atraso para fins de carência

Publicado em: 19/05/2017, 13:32:00Atualizado em: 22/05/2019, 20:36:31

Petição inicial com pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. Cômputo de período militar e das contribuições extemporâneas recolhidas após a primeira sem atraso para fins de carência

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Demandante, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento} (vide carteira de habilitação anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em${data_generica} sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

Em vista disso, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou junto a Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, eis que o INSS não computou o tempo de serviço militar e as contribuições extemporâneas para fins de carência. Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, e regulamentação nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Por sua vez, a carência é o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.

Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que o Sr. ${cliente_nome} realizou ${calculo_carencia} recolhimentos ao INSS.

Feitas essas observações, passa-se à análise dos períodos não computados pela Autarquia Previdenciária para fins de carência.

DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR – PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}                      

Alega a Autarquia Ré a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço militar para fins de carência. Todavia, tal argumento não merece prosperar.

Primeiro, porque o período inicial do serviço militar foi de caráter obrigatório. Assim, considerando justamente a obrigatoriedade da prestação do serviço, um dever constitucional, é imperioso também reconhecer o tempo de serviço militar para efeito de carência.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo TRF da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR: CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: RECOLHIMENTO EM ATRASO, APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.  1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo.   4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5000059-82.2015.404.7127, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)

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