AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS
O Requerente é filho do falecido segurado, Sr. ${informacao_generica} (CPF ${informacao_generica}), do qual dependia economicamente quando do óbito deste, ocorrido em ${data_generica} - vide certidão anexa.
No presente caso, o de cujus, quando por ocasião do óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade (NB ${informacao_generica}), enquanto o Requerente aufere aposentadoria por invalidez desde ${data_generica} (NB ${informacao_generica}). Nesse sentido, vislumbra-se que o Requerente é deficiente, estando impossibilitado para desempenhar atividades laborativas de modo permanente e insuscetível de reabilitação.
Com efeito, registre-se que o Sr. ${informacao_generica} sofreu um acidente no dia ${data_generica}, ocasião em que uma árvore caiu em suas costas, ficando paraplégico.
Destarte, não paira dúvida de que o Requerente é incapaz; que esta incapacidade surgiu em momento anterior ao falecimento de seu genitor; e que dependia economicamente de seu pai.
DO DIREITO
Da qualidade de dependente:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Provada a incapacidade anterior ao óbito do falecido segurado, são então aplicáveis os artigos 74 e 16, inciso I, ambos da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) [...]
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Em que pese o entendimento ultrapassado da autarquia previdenciária, conforme orientações do art. 178, da IN 128/2022, e do art. 17, inciso III, do Decreto 3.048/99, no sentido de que a invalidez deve surgir antes dos 21 anos, ou antes da emancipação que opere a perda da qualidade de dependente, saliente-se que O ART. 16 DA LEI 8.213/91 NÃO IMPÕE NENHUM ÓBICE PARA TANTO E SEQUER EXIGÊNCIAS!
Com efeito, o art. 77, § 2º, inciso II, da Lei 8.213/91, apenas estabelece a cessação da parte individual da pensão quando o filho, que já está em gozo do benefício, completar 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Isso não significa que a patologia não possa surgir após o filho completar 21 anos de idade, desde que seja anterior ao falecimento, considerado fato gerador do benefício, sendo essa a data a ser levada em conta para aferir o preenchimento dos requisitos ao recebimento do amparo previdenciário.
Nesse diapasão, registre-se que a atuação do INSS deve pautar-se pela conformidade com a LEI! Perceba-se que a PORTARIA DIRBEN/INSS N° 993/2022 prevê essa conduta:
Art. 4° Nos Processos Administrativos Previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II - atuação conforme a lei e o direito;
No ponto, irrelevante que a invalidez do Requerente tenha ocorrido após os 21 anos de idade, bastando que tenha se dado anteriormente ao óbito do segurado instituidor, no caso, seu pai.
Destarte, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte”. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.09.2013)
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos)
