EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${informacao_generica}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se postula a concessão de pensão por morte de pai, na condição de filho maior inválido. O genitor do Requerente, Sr. ${informacao_generica}, veio a óbito no dia ${data_generica}. O pedido administrativo foi indeferido por entender o INSS que o Autor não é inválido.
Realizada perícia médica judicial com especialista em psiquiatria, o Dr. Perito evidenciou que o Requerente apresenta graves doenças psiquiátricas, todavia entendeu que referidas enfermidades não tornam o Autor inválido, sequer o incapacitam ao trabalho.
VALE RESSALTAR QUE A PARTE AUTORA FORMULOU QUESITOS PERTINENTES À INTERDIÇÃO e demais aspectos da mesma, MAS o perito “deu de ombros” para os quesitos do AUTOR, embora estranhamente tenha respondido os quesitos do INSS.
Com todo o respeito que merece o Sr. Perito, não há como acolher o trabalho pericial realizado, data vênia.
Não obstante, o Autor possui, AO MENOS, o direito de apresentar quesitos, isto é, de exercer o contraditório. A esse respeito, o Código de Processo Civil em seu artigo 473 dispõe:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (grifei)
Ademais, onde está paridade de armas? Por qual motivo o INSS tem o direito de ver seus quesitos respondidos e o Autor (HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL E MATERIAL) não?
O fato é que a omissão do Perito quanto aos quesitos do Autor caracteriza grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório, de maneira que torna o Laudo absolutamente inutilizável. Esse é o entendimento do TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO. No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da real