AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE,
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A requerente postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo deferido o benefício sob o n° ${informacao_generica}.
Porém equivocadamente o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, deixando de computar o período de contribuição de ${informacao_generica}, referente ao tempo trabalhado como empregada na empresa ${informacao_generica} (${data_generica} a ${data_generica}).
O indeferimento foi motivado sob o argumento de que somente seria possível computar tempo de contribuição como empregada do conjuge, caso este fosse titular de sociedade em nome coletivo e desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, porém, no caso da Requerente o empregador é o cônjuge, cuja empresa trata-se de firma individual.
Todavia, tal entendimento não merece prosperar, pois no presente caso, apesar de o conjuge da Autora ser titular de empresa individual todas as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente pela empresa o que evidência o vínculo empregatício e afasta qualquer possibilidade de fraude.
Assim, como houve o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias é possivel o cômputo do tempo de serviço da segurada enquanto empregada de seu cônjuge, apesar deste ser titular de firma individual.
II – DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADA DO CÔNJUGE
Inicialmente, cabe ressaltar que inobstante a previsão do 73 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128/2022 não se vislumbra na Lei 8.213/91 ou no decreto 3.048/99 qualquer óbice ou impedimento para reconhecimento de relação de emprego em que um dos cônjuges é empregado em firma individual do outro cônjuge, não podendo a Intrução normativa restringir direitos assegurados pela LBPS.
O não reconhecimento do vínculo de emprego someste seria razoável caso existisse alguma evidencia de fraude, como o não recolhimento de contribuições previdnciárias. Porém não é este o dcaso, pois o empregad
