
POLO ATIVO: GILMAR DOS SANTOS ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002865-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004963-57.2016.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GILMAR DOS SANTOS ANDRADE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido inicial, concedendo ao segurado o benefício de auxílio-doença com DIB na DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja fixada a DIB na data da cessação indevida do auxílio-doença. Requer, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002865-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004963-57.2016.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GILMAR DOS SANTOS ANDRADE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à fixação da DIB de benefício por incapacidade.
Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo. De toda forma, não há razão para sua fixação em data ainda posterior, qual seja, da perícia médica.
No caso vertente, a parte autora recebeu auxílio-doença até 16/7/2016, DCB fixada pelo INSS em relação ao NB 1647230923 (ID 12191432, fl. 39). Requerida a prorrogação do benefício, sobreveio a negativa administrativa (fl. 40).
Importa ressaltar, ainda, que a perícia oficial (ID 12191436) considerou que a incapacidade remonta a 2015. Conclui-se, assim, que a cessação do auxílio-doença foi indevida, já havendo pretensão resistida desde a interrupção do pagamento do benefício.
Quanto à correção monetária, verifica-se que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E, enquanto o apelante pugna pela incidência do INCP. O pedido já está em consonância com o Tema 905 do STJ:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
Veja-se, ainda, julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA POR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. I – Hipótese em que se impugna a condenação em juros e correção monetária em decorrência de demanda de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II – O e. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o c. STF, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. III – "O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária.3. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.4. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)." (AgInt no REsp 1904236/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) IV – O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. V – Apelação do INSS a que se nega provimento. Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado. (AC 0005142-91.2017.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/05/2023)
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO para: fixar a DIB do benefício concedido na data da cessação do último auxílio-doença (16/07/2016); determinar a incidência do INCP como índice de correção monetária das parcelas em atraso.
Considerando que não foram apresentadas contrarrazões, deixo de majorar os honorários de sucumbência.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1002865-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004963-57.2016.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GILMAR DOS SANTOS ANDRADE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCP. APELO PROVIDO.
1. Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo. De toda forma, não há razão para sua fixação em data ainda posterior, qual seja, da perícia médica.
2. No caso dos autos, comprovou-se que a parte autora já estava incapacitada desde a cessação do auxílio-doença por ela percebido (16/7/2016). Tendo havido negativa ao pedido de prorrogação, deve a DIB retroagir à cessação indevida.
3. Os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo INCP, em consonância com o Tema 905 do STJ.
4. Apelo provido para modificação da DIB e da correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
