
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MILTON BEZERRA TENORIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA - DF50760-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016319-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016319-50.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MILTON BEZERRA TENORIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA - DF50760-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para “reconhecer como especial o período compreendido entre 16/9/1986 a 1º/6/1998, e, por conseguinte, determinar que o INSS proceda a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, computando o período supra mencionado como especial (fator de multiplicação 1.4), desde a data do requerimento administrativo, uma vez que o PPP já tinha sido apresentado na ocasião da DER”.
Alega o apelante, em apertada síntese, que o período não pode ser enquadrado como especial por nulidades contidas no PPP, quais sejam, a ausência de demonstração da técnica de medição de ruído e de responsável técnico pelo monitoramento ambiental.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1016319-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016319-50.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MILTON BEZERRA TENORIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA - DF50760-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
No caso dos autos, o INSS impugna todo o período reconhecido como especial em sentença pela mesma razão, a dizer, nulidade existente no PPP.
Ocorre que parte do período foi averbado por enquadramento profissional, situação contra a qual não houve insurgência recursal. Assim, independentemente do PPP, mantém-se o enquadramento do período de 1º/3/1987 a 28/4/1995.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Assim, a indicação de uso das metodologias indicadas na NHO-01 ou na NR-15 é obrigatória tão somente após 19/11/2003, excluindo-se o período reconhecido.
De outro lado, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu art. 264, dispõe sobre os requisitos do perfil profissiográfico previdenciário:
Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: (...)
XI. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: (...) assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
(...)
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 85 DE 18/02/2016).
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Conclui-se, pois, que o LTCAT somente é dispensado (no período posterior à edição do Decreto 2.172/97) se comprovado que o PPP foi preenchido por responsável técnico habilitado, ou seja, por médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho. O PPP de ID 65330800, fls. 05/06 não indica o responsável pela medição dos dados – e, ao contrário do que foi afirmado pela sentença, não está acompanhado de laudo técnico. O LTCAT juntado ao ID 65330801 refere-se a vínculo empregatício diverso.
A respeito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. OMISSÃO DO PPP QUANTO AO REPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. REAFIRMAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU: 1. PARA A VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMO PROVA DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS EM QUE HÁ EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS, SENDO DISPENSADA A INFORMAÇÃO SOBRE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. 2. A AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DA INDICAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU COMPROVADA POR OUTRO MEIO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00000859520134036309, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/03/2022)
O autor, a quem cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, deixou de juntar aos autos LTCAT e de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. Destaque-se, uma vez mais, que a necessidade de indicação de responsável técnico prejudicará apenas o reconhecimento de período posterior à edição do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico para comprovação da atividade especial.
Assim, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu para que o período especial a ser averbado seja tão somente de 16/9/1986 a 4/3/1997.
Considerando que o apelado sucumbiu de parte mínima do pedido, mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016319-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016319-50.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MILTON BEZERRA TENORIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA - DF50760-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. MEDOLOGIA PARA AFERIÇÃO DE RUÍDO. EXIGÊNCIA APÓS 19/11/2003. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPOSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO DE DADOS AMBIENTAIS APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PPP COMO PROVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Parte do período laborado em condições especiais pelo autor foi reconhecido por enquadramento profissional, sendo irrelevante, neste caso, as impugnações referentes ao PPP.
3. Quanto á aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que a indicação de uso das metodologias indicadas na NHO-01 ou na NR-15 é obrigatória tão somente após 19/11/2003, excluindo-se o período reconhecido em primeira instância.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que o LTCAT somente é dispensado (no período posterior à edição do Decreto 2.172/97) se comprovado que o PPP foi preenchido por responsável técnico habilitado, ou seja, por médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho.
5. O autor, a quem cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, deixou de juntar aos autos LTCAT e de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. Destaque-se que o descumprimento do requisito de indicação de responsável técnico prejudicará apenas o reconhecimento de período posterior à edição do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico para comprovação da atividade especial.
5. Apelação provida em parte tão somente para exclusão, do tempo de serviço a ser averbado, do período posterior a 4/3/1997.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
