
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008551-54.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter os valores devidos decorrentes da suspensão do seu benefício de pensão por morte no período de 01/11/2014 a 01/10/2017.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos à parte autora desde a suspensão do benefício até o seu reestabelecimento, qual seja, de 01/11/2014 a 01/10/2017, respeitada a prescrição quinquenal, com os acréscimos dos consectários legais.
Apelou o INSS sustentando preliminares de coisa julgada e de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a inexistência de valores devidos à parte autora, uma vez que a revisão dos benefícios previdenciários concedidos de forma irregular se fundamenta no poder/dever da autotutela estatal e na observância do princípio da legalidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008551-54.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas devidas durante o periodo em que se verificou a indevida suspensão do benefício de pensão por morte da parte autora.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Afasta-se, de logo, a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que não houve decisão judicial proferida em ação anterior negando à parte autora o direito às prestações do seu benefício de pensão por morte no período de 01/11/2014 a 01/10/2017. Em verdade, o objeto da ação anterior era o reconhecimento da parte autora ao benefício de pensão por morte, enquanto que nesta ação ela pretende assegurar o direito ao pagamento das prestações do benefício no período em que esteve suspenso, afastando, assim, a possibilidade de identidade entre as ações.
Com relação à prescrição, é de se reconhecer prescritas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (30/10/2020), nos termos da Súmula 85/STJ.
A análise dos autos evidencia que a parte autora obteve o reconhecimento por decisão judicial transitada em julgado do seu direito ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, cujo benefício foi implantado com DIB em 08/02/2006. Entretanto, o INSS promoveu a suspensão do benefício a partir de 01/01/2014 ao fundamento de que a parte autora não teria cumprimento a determinação administrativa de apresentar o CPF do instituidor da pensão, com vista a demonstrar a regularidade do benefício, conforme exigência do TCU.
A parte autora, então, requereu nos autos da ação originária que lhe reconheceu o direito à pensão por morte que fosse determinado ao INSS a imediata reativação do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de imposição de multa. O beneficio foi reativado a partir de 02/10/2017, mas não houve o pagamento das prestações referentes ao período de suspensão.
A matéria em desate não demanda maiores digressões.
É que não há que se falar, na espécie, em irregularidade na concessão do benefício de pensão por morte da autora, uma vez que se trata de benefício decorrente de decisão judicial definitiva.
Por outro lado, em havendo eventuais indícios de irregularidades no pagamento do benefício, justifica-se a providência adotada pela entidade previdenciária com vista a se evitar pagamentos indevidos, preservando assim legalidade da sua atuação como corrolário do poder/dever de autotutela, o que inclusive pode justificar eventual suspensão do benefício.
Entretanto, apresentados os esclarecimentos necessários com a comprovação da regularidade do benefício, é obrigação legal do INSS não apenas providenciar a reativação do seu pagamento com relação às prestações vindouras, mas também efetuar o pagamento das prestações em atraso referentes ao período de suspensão, uma vez que tais valores se mostraram devidos e a inadimplência estatal, no caso, configura enriquecimento sem causa, mormente se considerarmos o caráter alimentar da prestação mensal.
Diante desse cenário, a parte autora faz jus às parcelas do seu benefício de pensão por morte referentes ao período de 01/11/2014 a 01/10/2017, com observância da prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008551-54.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO POSTERIOR. PARCELAS DEVIDAS REFERENTES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas devidas durante o periodo em que se verificou a indevida suspensão do benefício de pensão por morte da parte autora.
3. Afasta-se, de logo, a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que não houve decisão judicial proferida em ação anterior negando à parte autora o direito às prestações do seu benefício de pensão por morte no período de 01/11/2014 a 01/10/2017. Em verdade, o objeto da ação anterior era o reconhecimento da parte autora ao benefício de pensão por morte, enquanto que nesta ação ela pretende assegurar o direito ao pagamento das prestações do benefício no período em que esteve suspenso, afastando, assim, a possibilidade de identidade entre as ações.
4. Com relação à prescrição, é de se reconhecer prescritas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (30/10/2020), nos termos da Súmula 85/STJ.
5. A análise dos autos evidencia que a parte autora obteve o reconhecimento por decisão judicial transitada em julgado do seu direito ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, cujo benefício foi implantado com DIB em 08/02/2006. Entretanto, o INSS promoveu a suspensão do benefício a partir de 01/01/2014 ao fundamento de que a parte autora não teria cumprimento a determinação administrativa de apresentar o CPF do instituidor da pensão, com vista a demonstrar a regularidade do benefício, conforme exigência do TCU.
6. A parte autora, então, requereu nos autos da ação originária que lhe reconheceu o direito à pensão por morte que fosse determinado ao INSS a imediata reativação do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de imposição de multa. O beneficio foi reativado a partir de 02/10/2017, mas não houve o pagamento das prestações referentes ao período de suspensão.
7. Em havendo indícios de irregularidades no pagamento do benefício previdenciário, justifica-se a providência adotada pela entidade previdenciária, com vista a se evitar pagamentos indevidos, preservando assim legalidade da sua atuação como corrolário do poder/dever de autotutela, o que inclusive pode justificar eventual suspensão do benefício.
8. Entretanto, apresentados os esclarecimentos necessários com a comprovação da regularidade do benefício, é obrigação legal do INSS não apenas providenciar a reativação do seu pagamento com relação às prestações vindouras, mas também efetuar o pagamento das prestações em atraso referentes ao período de suspensão, uma vez que tais valores se mostraram devidos e a inadimplência estatal, no caso, configura enriquecimento sem causa, mormente se considerar o caráter alimentar da prestação mensal.
9. A parte autora faz jus às parcelas do seu benefício de pensão por morte referentes ao período de 01/11/2014 a 01/10/2017, com observância da prescrição quinquenal.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
