
POLO ATIVO: ROSANI PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES - DF51512-A, ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574-A e RAQUEL CRISTINA FERNANDES SAVIAN - DF41318-A
POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"II – Fundamentação
É caso de procedência parcial da pretensão autoral.
Como se sabe, nos termos do art. 68 da Lei 8.112/90, o adicional de periculosidade constitui direito assegurado aos servidores públicos federais que trabalhem com habitualidade com risco de vida ou a integridade física.
Nessa contextura, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que o art. 68 da Lei 8.112/90 é regra de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação para o exercício do direito nele previsto. (Cf. AREsp 1.800.991/RS, decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, DJ 30/04/2021; REsp 1.674.840/PE, decisão monocrática do ministro Herman Benajmin, DJ 30/03/2021; REsp 1.883.005/PE, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/09/2020; REsp 1.807.118/RS, decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, DJ 31/08/2020; REsp 1.483.340/PB, decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, DJ 11/03/2020; AREsp 1.538.937/RS, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 28/11/2019; REsp 1.742.734/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/11/2018; REsp 1.663.457/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 16/06/2017; AgRg no Ag 1.375.562/RN, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 02/02/2012; REsp 507.096/RS, Quinta Turma, da relatoria do ministro Jorge Scartezzini, DJ 13/10/2003; REsp 378.953/RS, Quinta Turma, da relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 13/05/2002.)
De outro lado, o art. 12, inciso II, da Lei 8.270/91 estabelece que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicional de periculosidade no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. (Cf. STJ, AREsp 1.800.991/RS, julg. cit.; REsp 1.483.340/PB, julg. cit.; AREsp 1.538.937/RS, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 28/11/2019; AREsp 1.538.937/RS, julg. cit.; REsp 1.663.457/RS, julg. cit.; REsp 378.953/RS, julg. cit.; REsp 507.096/RS, julg. cit.)
De se ver quer, “[d]iversamente da base de cálculo, o Regime Jurídico dos servidores públicos não definiu os demais parâmetros para a concessão da vantagem, tais como os percentuais devidos a cada adicional, tampouco especificou quais seriam as atividades albergadas. Dessa forma, para aferição dos demais pressupostos, deve ser observado o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.873/81” (cf. AgRg no Ag 1.375.562/RN, julg. cit.).
Nessa perspectiva, o art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012, dispõe que:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
[...]
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Cumpre enfatizar que, para a caracterização da atividade perigosa, dispensa-se a efetiva e concreta situação de ameaça à vida ou à integridade física do servidor público. Basta, para tanto, a exposição ao risco, algo inerente à função de vigilante, à qual se atribui presunção juris tantum de perigo, independentemente da utilização de arma de fogo ou de reconhecimento administrativo. (Cf. STJ, AREsp 1.800.991/RS, julg. cit.; REsp 1.663.457/RS, julg. cit., REsp 1.807.118/RS, julg. cit.; REsp 1.483.340/PB, julg. cit.; AREsp 1.538.937/RS, julg. cit.)
Ainda sobre a matéria, a Corte Infraconstitucional consolidou o entendimento de que o rol das atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, previsto na lei, é meramente exemplificativo. (Cf. REsp 1.883.005/PE; julg. cit.; REsp 1.663.457/RS, julg. cit.; REsp 1.807.118/RS, julg. cit.; AREsp 1.538.937/RS, julg. cit.)
Nessa mesma direção, no que tange à especialidade da atividade de Vigilante, para fins de aposentação, a Corte Superior de Justiça fixou a tese, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.031), de ser possível o seu reconhecimento, “mesmo após a EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (cf. EDcl no REsp 1.830.508/RS, Primeira Seção, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 28/09/2021).
Isso na consideração de que, em conformidade com o Enunciado 33 da Súmula Vinculante do STF, restou consignado pela Corte Federativa que, “em que pese a atual redação do art. 201, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, dada pela EC 103/2019, a matéria relativa à aposentadoria especial, na forma da EC 103/2019, não é auto-executável, estando a depender de lei complementar regulamentadora, de tal sorte que subsiste a legislação infraconstitucional, que prevê, no art. 57 da Lei 8.213/91, aposentadoria especial pelo trabalho em condições que prejudiquem a integridade física, bem como no seu § 4.º, que ‘o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício’” (cf. EDcl no REsp 1.831.377/PR, Primeira Seção, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 28/09/2021).
À derradeira, não é demais lembrar que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (cf. Enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF).
Na concreta situação dos autos, a parte autora remanescente (cf. decisão de fls. 549/551) é servidora pública federal, exercendo o cargo de Vigilante, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/90, cuja eficácia é plena e imediata, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. Assim, é de se reconhecer o direito destes Vigilantes da FUB ao adicional de periculosidade no percentual de 10% (dez por cento), observado o parâmetro estabelecido na norma de regência (Lei 8.270/91, art. 12, inciso II) e a prescrição quinquenal, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Noutro giro, no que concerne ao pedido de aposentadoria especial pelo exercício do cargo de Vigilante, nos moldes do entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral (Enunciado da Súmula Vinculante 33 do STF e do Tema 1.031 do STJ), deve ser reconhecido o direito da parte demandante remanescente à aposentadoria especial, consoante regramento estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social, enquanto não editada Lei Complementar específica sobre a matéria e observados os parâmetros fixados no julgamento do REsp 1.830.508/RS.
III – Dispositivo
À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, dou por parcialmente procedente o pedido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para reconhecer o direito de José Reis do Carmo, Evani Bispo de Oliveira, Cid Marques do Amaral, José Francisco da Silva Marins e Carlos Antônio de Aquino Bezerra à:
a) percepção do adicional de periculosidade no percentual de 10% (dez por cento), retroativo à vigência da Lei 8.270/91, observada a data de início do exercício do cargo de Vigilante, a prescrição quinquenal e a compensação dos valores já pagos administrativamente;
b) aposentadoria especial pelo exercício do referido cargo de Vigilante, nos moldes do Enunciado 33 da Súmula Vinculante do STF e nos termos dos parâmetros fixados no REsp 1.830.508/RS, Tema 1.031 do STJ.
Condeno a Fundação Universidade de Brasília – FUB, compensados os valores pagos administrativamente a tal título, no pagamento das importâncias em atraso devidamente atualizadas (STJ, Súmula 43) e acrescidas de juros de mora, com incidência a partir da citação válida (CPC/2015, art. 240 e CC/2002, art. 405), nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. (Cf. STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018.)
Considerada a sucumbência mínima, tendo em vista o êxito da parte autora quanto à maior parte da pretensão, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado, apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º, 3.º, incisos I a V, e § 4.º, inciso II, c/c o art. 86, parágrafo único).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC/2015, art. 496, inciso I).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Brasília/DF, 19 de outubro de 2021.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE AQUINO BEZERRA, GERSON RICARDO SEIXAS CIROLINI, ROSANI PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSE LOVOR CAMPOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JOSE RIBEIRO NETO, JOSE REIS DO CARMO, CID MARQUES DO AMARAL, EVANI BISPO DE OLIVEIRA, EDIVAN SARDINHA DA COSTA, JOSE FRANCISCO DA SILVA MARINS
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574-A, KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES - DF51512-A, RAQUEL CRISTINA FERNANDES SAVIAN - DF41318-A
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574-A, RAQUEL CRISTINA FERNANDES SAVIAN - DF41318-A
RECORRIDO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
E M E N T A
AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
