
POLO ATIVO: UBIRATAN JOSE TUNES LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINALVA RAMOS RODRIGUES - MT12462-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013835-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000140-64.2019.8.11.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UBIRATAN JOSE TUNES LEITE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA RAMOS RODRIGUES - MT12462-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de trabalhador rural, segurado especial.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos documentos suficientes para servir como início de prova material do exercício de atividade rural, comprovando satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013835-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000140-64.2019.8.11.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UBIRATAN JOSE TUNES LEITE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA RAMOS RODRIGUES - MT12462-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à qualidade de trabalhador rural do autor, segurado especial, pelo período de 1999 a 2002, para fins previdenciários.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural de subsistência desempenhada pelo autor pelo período em referência.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural.
Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, o reconhecimento do labor rural caracterizador da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Diversamente, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou após o implemento do requisito etário.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, conquanto o autor sustente fazer jus ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no período relativo aos anos de 1999 a 2002, com o objetivo de comprovar tais alegações limitou-se a colacionar aos autos certidão do INCRA, datada em janeiro de 2017, informando que o autor figura como assentado junto à Projeto de Assentamento da Reforma Agrária.
Verifica-se, ainda, que consta no CNIS do autor a presença de diversos vínculos de natureza urbana, descaracterizadores da alegada condição de segurado especial.
Com efeito, consta que o autor manteve vínculo laborativo junto à Câmara Municipal de Itiquira, pelo período de 16/12/1985 a 02/01/1991, bem como formalizou vínculo empregatício de natureza urbana junto à Empresa Matogrossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural, pelo período de 15/05/1995 a 09/01/2003, de modo que resta comprovado que no referido período o sustento do autor não adveio do labor rural de subsistência, tendo em vista a manutenção de vínculo laborativo de natureza urbana, não tratando-se, o autor, de segurado especial.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural de subsistência, mediante início razoável de prova material corroborado por segura prova testemunhal, o que impõe o indeferimento do pedido de averbação de labor rural desempenhado na condição de segurado especial.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013835-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000140-64.2019.8.11.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UBIRATAN JOSE TUNES LEITE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA RAMOS RODRIGUES - MT12462-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. VÍNCULO LABORAL DE NATUREZA URBANA. PROVAS CONTRÁRIAS À ALEGADA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NO PERÍODO PRETENDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de ação declaratória em que o apelante objetiva ver reconhecida a sua qualidade de trabalhador rural, segurado especial, no período compreendido entre os anos de 1999 a 2002, com consequente averbação do período junto ao seu CNIS, para fins previdenciários.
2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, conquanto o autor sustente fazer jus ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no período relativo aos anos de 1999 a 2002, com o objetivo de comprovar tais alegações limitou-se a colacionar aos autos certidão do INCRA, datada em janeiro de 2017, informando que o autor figura como assentado junto ao Projeto de Assentamento da Reforma Agrária.
4. Verifica-se, ainda, que consta no CNIS do autor a presença de diversos vínculos de natureza urbana, descaracterizadores da alegada condição de segurado especial. Com efeito, consta que o autor manteve vínculo laborativo junto à Câmara Municipal de Itiquira, pelo período de 16/12/1985 a 02/01/1991, bem como formalizou vínculo empregatício de natureza urbana junto à Empresa Matogrossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural, pelo período de 15/05/1995 a 09/01/2003, de modo que resta comprovado que no referido período o sustento do autor não adveio do labor rural de subsistência, tendo em vista a manutenção de vínculo laborativo de natureza urbana, não tratando-se, o autor, de segurado especial.
5. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural de subsistência, mediante início razoável de prova material corroborado por segura prova testemunhal, o que impõe o indeferimento do pedido de averbação de labor rural desempenhado na condição de segurado especial.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de a apelação interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
