
POLO ATIVO: LOURENCO FERREIRA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação de cobrança retroativa de benefício implantado.
Na presente ação, o autor teve concedido o benefício de aposentadoria rural por idade em 2017, mas, anteriormente, pleiteou administrativamente e, em seguida, judicialmente, o benefício de auxílio-doença (2878-49.2014.8.10.0034). Aduz que o processo Judicial que teve por objeto o auxílio-doença foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade durante o seu curso.
A sentença proferida extinguiu o feito, sem adentrar a análise meritória, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando que a incapacidade laboral e a qualidade de segurado restou comprovada quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo e que faz jus aos valores não concedidos referentes ao auxílio-doença. Requereu a reforma da sentença.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da situação tratada
O autor teve concedido o benefício de aposentadoria rural por idade em 2017, mas antes pleiteou administrativamente e, em seguida, judicialmente, o benefício de auxílio-doença. O processo Judicial 2878-49.2014.8.10.0034 foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade durante o curso da ação.
O autor alega que consta nos autos pericial judicial (realizada em 2018) comprovando a então incapacidade laborativa alegada.
Todavia, trata-se de benefícios diferentes, com requisitos diversos. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). Já a do auxílio-doença, conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Quanto a alegação de que nos autos de n. 2878-49.2014.8.10.0034 a incapacidade do autor restou comprovada, tal alegação não merece prosperar eis que, conforme informado pelo próprio autor, sequer houve a análise do mérito processual. Ademais, não merece guarida a afirmação feita pelo autor de que sua incapacidade laboral restou demonstrada por meio da perícia judicial. Isso porque, o juiz ao sentenciar o feito não está adstrito ao laudo, devendo proferir a sentença com base em seu livre convencimento motivado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria rural por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal, e finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 3. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. Assim, por exemplo, a existência de anotações na CTPS em relação a vínculos rurícolas, registros no CNIS e documentos comprobatórios da concessão de benefício anterior (auxílio doença, por exemplo) demonstram cabalmente a vinculação ao RGPS. Em tais casos, apenas nas situações em que a documentação for anterior ao chamado "período de graça" é que se mostrará necessária a corroboração pela prova testemunhal. 4. O laudo pericial descreve que a parte autora é portadora de espondilose e gonartrose, sendo atestada incapacidade permanente e evolutiva. II: há mais de 4 anos ( Laudo pericial: 22/06/2014). 5. Ainda que o perito não tenha atestado incapacidade total para a atividade rural, assevera-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). 6. A prova produzida nos autos é bastante para a comprovação da incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 7. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra. 8. Os juros de mora deverão ser observar os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei 11.960/2009. 9. Apelações do INSS parcialmente provida.
(AC 0033303-92.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/09/2018 PAG.)
Assim, não houve análise meritória acerca da plausibilidade do direito invocado à concessão do auxílio doença. Portanto, o fato de ocorrer a concessão posterior do benefício de aposentadoria por idade (repise-se: benefício distinto, com requisitos diferentes), não enseja o direito a concessão pretérita do auxílio-doença e, por conseguinte, não gera direito a percepção das parcelas pleiteadas.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026252-62.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800454-25.2019.8.10.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LOURENCO FERREIRA RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PLEITEANDO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROTIVAS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. REQUISITOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O autor teve concedido o benefício de aposentadoria rural por idade em 2017, mas antes pleiteou administrativamente e, em seguida, judicialmente, o benefício de auxílio-doença. O processo Judicial 2878-49.2014.8.10.0034 foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade durante o curso da ação. Alega que consta nos autos pericial judicial comprovando a então incapacidade laborativa alegada. Afirma que a qualidade de segurado restou comprovada face à concessão ulterior do benefício de aposentadoria por idade. Pleiteou então as parcelas referentes ao benefício por incapacidade.
2.Trata-se de benefícios diferentes, com requisitos diversos. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). Já a do auxílio-doença, conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Não merece guarida a afirmação feita pelo autor de que sua incapacidade laboral restou demonstrada por meio de perícia judicial. Isso porque, o juiz ao sentenciar o feito não está adstrito ao laudo pericial, devendo proferir a sentença com base em seu livre convencimento motivado.
4. Não houve análise meritória acerca da plausibilidade do direito invocado à concessão do auxílio-doença. Portanto, o fato de ocorrer a concessão posterior do benefício de aposentadoria por idade, não enseja o direito a concessão pretérita do auxílio-doença e, por conseguinte, não gera direito a percepção das parcelas perseguidas.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Negado provimento à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
