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AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. NÃO PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. FATO NÃO IMPUTÁVEL AOS REPRESENTADOS. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:45

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. NÃO PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. FATO NÃO IMPUTÁVEL AOS REPRESENTADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A associação apelante busca a condenação do INSS à concessão do benefício de seguro-defeso a 122 pescadores filiados (autorizações para ajuizamento da ação acostadas aos autos), referentes ao período de defeso de 2016/2017. Em face da União, formula pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos pescadores representados. 2. Na forma do art. 2º, §2º, I, da Lei n. 10.779/2003, o registro como pescador profissional é requisito para o percebimento do seguro-defeso, benefício assegurado anualmente aos pescadores artesanais durante o período (quatro meses) em que a pesca artesanal fica suspensa para a reprodução das espécies. O benefício é equivalente a um salário mínimo mensal e visa assegurar o sustento das famílias nesse período. 3. Em cumprimento a decisão judicial, fundamentada em suspeita de fraude, o titular da Secretaria de Aquicultura e Pesca, à época vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, baixou a Portaria n. 1.566, de 15 de setembro de 2016, publicada no DOU de 16 de setembro de 2016, determinando a suspensão de 95.881 (noventa e cinco mil e oitocentos e oitenta e um) registros de pescadores profissionais, efetivados no Estado do Pará. 4. Posteriormente, houve a prolação de decisão judicial suspendendo a determinação anterior. À vista dessa decisão, em 15/3/2018, a Portaria que determinou a suspensão dos registros de pescadores foi revogada, pelo que, em tese, houve reativação dos RGPs até então suspensos. Todavia, a apelante afirma que os registros dos filiados não foram reativados automaticamente e que o INSS se negou a conceder os benefícios previdenciários relativos ao período de defeso 2016/2017. 5. O INSS reconhece, na contestação, que houve liberação automática do seguro-defeso referente ao período de 11/2017 a 02/2018, que ainda estava dentro do prazo de um ano, mas que não foi pago aos pescadores o seguro-defeso referente ao período de 2016/2017, porque já transcorridos 12 meses do prazo previsto para a liberação e o sistema de concessão, SD/TEM, teria recusado o pagamento com a crítica "mais de um ano do término do defeso". 6. Convém salientar que não há controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício. Ademais, a apelante colacionou aos autos diversos extratos comprovando o deferimento pelo INSS do seguro-defeso atinente ao período de 11/2017 a 02/2018, em relação aos representados, o que confirma o fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária, ou seja, que houve efetivamente a liberação do benefício quanto ao período 2017/2018 e que o não pagamento do período anterior deu-se unicamente em razão do tempo decorrido. 7. Não se pode negar, por razões burocráticas, benefício previdenciário indispensável à sobrevivência dos pescadores representados, garantido por lei, que não lhes foi pago na época própria em decorrência de fatos a que não deram causa. 8. Em relação ao dano moral postulado em face da União, sem embargo de se reconhecer o transtorno que a situação causou aos representados, o que se vê é que a suspensão dos registros e, em conseqüência, do pagamento do seguro-defeso, decorreu de decisão judicial, a que não se poderia negar cumprimento. Por outro lado, o não pagamento, posteriormente, do benefício, decorreu de óbice imposto injustificadamente pelo INSS, em relação ao qual não se pode imputar responsabilidade à União. 9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 10. Condena-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, por se tratar de verba devida pela Fazenda Pública, os quais deverão ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e considerando as faixas regressivas, no percentual mínimo, o que deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. 11. Mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor da União, fixados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais). 12. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002367-22.2018.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002367-22.2018.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002367-22.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PISCICULTORES, HORTIGRANJEIROS, CAMAROEIROS E MICRO-EMPREENDEDORES DE BAGRE APHOCAMB
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS RODRIGUES - PA15915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002367-22.2018.4.01.3900

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ASSOCIACAO DE PISCICULTORES, HORTIGRANJEIROS, CAMAROEIROS E MICRO-EMPREENDEDORES DE BAGRE APHOCAMB

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pela parte autora. 

O INSS sustenta a existência de omissão/obscuridade no julgado.

É o relatório.  


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002367-22.2018.4.01.3900

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ASSOCIACAO DE PISCICULTORES, HORTIGRANJEIROS, CAMAROEIROS E MICRO-EMPREENDEDORES DE BAGRE APHOCAMB

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.

Com efeito, o pedido no sentido de liberação do seguro-defeso há de ser compreendido logicamente como pagamento, até pela fundamentação exposta na inicial.

A simples leitura do acórdão vergastado revela que as questões apresentadas foram devidamente analisadas, conforme se infere do trecho abaixo transcrito:

"Não obstante a fundamentação supra, a douta magistrada entendeu que não seria possível juridicamente o deferimento do seguro-defeso aos filiados representados, 'considerando que depende de análise administrativa a cargo do INSS e do preenchimento dos diversos requisitos exigidos pela lei para concessão do benefício previdenciário, não se resumindo apenas na regularidade do RGP'.

Ocorre que o INSS reconhece expressamente que o não pagamento do seguro-defeso relativo ao período de 2016/2017 decorreu do decurso do prazo, não havendo controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício. Ademais, a apelante colacionou aos autos diversos extratos (id’s 22847704, 22847706 e 22847708), comprovando o deferimento pelo INSS do seguro-defeso atinente ao período de 11/2017 a 02/2018, em relação aos representados, o que confirma o fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária, ou seja, que houve efetivamente a liberação do benefício quanto ao período 2017/2018 e que o não pagamento do período anterior deu-se unicamente em razão do tempo decorrido".

Evidencia-se assim que a parte embargante, insatisfeita com o teor do quanto decidido, fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar o julgamento, por meio de uma indevida imputação de omissão/obscuridade ao pronunciamento judicial.

Olvidou-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida.

Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002367-22.2018.4.01.3900

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ASSOCIACAO DE PISCICULTORES, HORTIGRANJEIROS, CAMAROEIROS E MICRO-EMPREENDEDORES DE BAGRE APHOCAMB

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

2. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.

3. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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