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AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SOMA DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF1. 1023359-64.2018.4.01.0...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:38

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SOMA DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art. 966, VIII e §1º, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois a soma dos períodos trabalhados em condição especial totaliza apenas 22 anos, 2 meses e 7 dias, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria especial. 2.A jurisprudência do STJ e a doutrina entendem que para a configuração do erro de fato apto a ensejar o ajuizamento da ação rescisória faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) que a decisão rescindenda tenha se fundado em erro de fato; b) que o erro seja aferível pelos documentos já constantes dos autos do processo originário; c) que não tenha havido controvérsia entre as partes; e d) que sobre ele não tenha pronunciamento judicial. 3. A respeito, já decidiu o STJ que o erro de fato ocorre quando "existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo". 4. A argumentação da autarquia no sentido de que o acórdão não teria efetuado a soma correta do tempo laborado em condições especiais não configura, assim, erro de fato, previsto no art. 966, VIII e §1º, do CPC, a autorizar a rescisão do julgado. 5. A eventual soma errônea do tempo laborado em condição especial é matéria que deveria ser impugnada em momento oportuno quando do trâmite do feito, o que não ocorreu. 6. Na verdade, percebe-se que o INSS traz, em sede de rescisória, alegação com vistas a rescindir o acórdão que não foi deduzida em momento oportuno, apesar de ser possível fazê-la, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte. 7. A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente. 8.Pedido improcedente. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, AÇÃO RESCISORIA (AR) - 1023359-64.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023359-64.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0014053-29.2011.4.01.3300
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADEMILTON XAVIER DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

AÇÃO RESCISÓRIA (47)1023359-64.2018.4.01.0000
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ADEMILTON XAVIER DA SILVA

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em face de Ademilton Xavier da Silva, com base no art. 966, VIII e §1º, do CPC, objetivando a rescisão de acórdão prolatado pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia nos autos do processo nº 0014053-29.2011.4.01.3300, que deu parcial provimento à apelação da parte então autora para conceder o benefício de aposentadoria especial desde a citação.

O INSS narra que o acórdão rescindendo reconheceu o período de 10/03/1987 a 05/03/1997 como tempo de serviço laborado em condições especiais e, assim, supondo que a soma dos períodos especiais alcançaria 25 anos, condenou a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria especial.

Alega a autarquia autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois a soma dos períodos trabalhados em condição especial totaliza apenas 22 anos, 2 meses e 7 dias, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria especial.

Requer, portanto, a rescisão do acórdão prolatado pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia com  a prolação de novo julgamento em que se reconheça a improcedência dos pedidos ou que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.

Contestação apresentada pelo réu em que requer a improcedência do pedido, requerendo a condenação da autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé (ID. 14771966)

Alegações finais apresentadas exclusivamente pela parte ré (ID. 38107044).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por considerar que a matéria dos autos não enseja sua intervenção (ID. 62848563).

É o relatório. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

AÇÃO RESCISÓRIA (47)1023359-64.2018.4.01.0000
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ADEMILTON XAVIER DA SILVA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assento que foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 05/07/2017 (ID. 2978034, p. 68) e a ação foi ajuizada em 16/08/2018.

Da análise dos autos do processo nº 0014053-29.2011.4.01.3300, em que proferido o acórdão rescindendo, verifico que a parte autora ajuizou ação ordinária em que requerida a concessão de aposentadoria especial.

O juízo sentenciante julgou o pedido procedente em parte apenas para reconhecer o direito à contagem especial por labor em condições especiais do tempo trabalhado em diversos períodos (ID 2978033, pp. 38/47).

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

O acórdão rescindendo negou provimento à apelação e à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora para determinar ao INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a citação.

Assim deliberou o voto condutor do acórdão na parte que interessa:

Tal premissa, no entanto, não pode subsistir, já que a prova dos autos revela que o autor, no período que vai de 10/03/1987 a 05/03/1997, exerceu a atividade de eletricista, efetuando manutenção nas instalações e equipamentos industriais da plataforma de petróleo e, muito embora o primeiro PPP juntado com a inicial às fls. 40 não indique a exposição a fonte de tensão acima de 250 volts, a documentação carreada pelo autor às fls. 113/205, notadamente as de fls. 138/177 (Memorial Descritivo do Sistema Elétrico da Plataforma), permitem concluir que durante a sua jornada de trabalho o autor estava exposto a equipamentos de alta tensão, acima de 250 v, situação esta agora confirmada com novo PPP que o autor traz junto com apelação (fls. 327/333), o qual aponta para a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade em corrente acima de 250 v, havendo o enquadramento da atividade como especial, portanto.

Logo, com a comprovação de que o autor possuía na data da DER (07/07/2009) um cômputo total superior a vinte e cinco anos de atividades exposta a agentes nocivos, faz jus à aposentadoria especial. (ID. 2978034, p. 43)

Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão rescindendo:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 WATTS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA.

1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

2. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

3. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.)

4. “Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.” (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux).” Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após.

5. No caso concreto, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como laborado em condições especiais pelo autor os períodos compreendidos entre 28.11.83 a 11.12.84, 28.04.95 a 31.05.97, 01.03.98 a 30.11.98 e de 06.05.99 a 07.07.09 junto a PETROBRÁS S/A, como Eletricista em Plataforma Marítima de Petróleo exposto a agentes químicos (gases, vapores, hidrocarbonetos, etc) e agente físico  - ruído, não reconhecendo, no entanto, o período de 10/03/1987 a 05/03/1997, no qual o autor supostamente esteve exposto a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, sob o argumento de não restar comprovado a exposição ao agente nocivo no PPP juntado pelo autor com a inicial às fls. 37/40.

6. Tal premissa, no entanto, não pode subsistir, já que a prova dos autos revela que o autor, no período que vai de 10/03/1987 a 05/03/1997, exerceu a atividade de eletricista, efetuando manutenção nas instalações e equipamentos industriais da plataforma de petróleo e, muito embora o primeiro PPP juntado com a inicial às fls. 40 não indique a exposição a fonte de tensão acima de 250 volts, a documentação carreada pelo autor às fls. 113/205, notadamente as de fls. 138/177 (Memorial Descritivo do Sistema Elétrico da Plataforma), permitem concluir que durante a sua jornada de trabalho o autor estava exposto a equipamentos de alta tensão, acima de 250 v, situação esta agora confirmada com novo PPP que o autor traz junto com apelação (fls. 327/333), o qual aponta para a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade em corrente acima de 250 v, havendo o enquadramento da atividade como especial, portanto. Logo, com a comprovação de que o autor possuía na data da DER (07/07/2009) um cômputo total superior a vinte e cinco anos de atividades exposta a agentes nocivos, faz jus à aposentadoria especial.

7. No entanto, como a documentação carreada ao processo administrativo não permitia concluir pela nocividade a que estava exposto o autor quando do requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da citação.

8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão do beneficio de aposentadoria especial desde a citação. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.  (ID. 2978034, pp. 40/46)

O INSS, autor da presente ação rescisória, alea que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois a soma dos períodos trabalhados em condição especial totaliza apenas 22 anos, 2 meses e 7 dias, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria especial.

Pois bem.

A jurisprudência do STJ e a doutrina entendem que para a configuração do erro de fato apto a ensejar o ajuizamento da ação rescisória faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) que a decisão rescindenda tenha se fundado em erro de fato; b) que o erro seja aferível pelos documentos já constantes dos autos do processo originário; c) que não tenha havido controvérsia entre as partes; e d) que sobre ele não tenha pronunciamento judicial.

 A respeito, já decidiu o STJ que o erro de fato ocorre quando “existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo” (grifei). Eis o teor da ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E §1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ARRIMADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. "O erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo".

2. Entendeu o Tribunal estadual que o juiz prolator da sentença decidiu a lide considerando todos os elementos probatórios carreados aos autos. Essa livre convicção do magistrado, devidamente motivada, não poderia ser atacada sob o pálio da pretensão rescisória.

3. O magistrado decidiu pela procedência da demanda indenizatória - ainda que constante dos autos, conforme relatado na sentença, laudo pericial inconclusivo produzido pelo IML local - todavia, arrimado em documento emitido pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, atestando a incapacidade; alterar, pois, tal conclusão, demandaria atividade incompatível com a via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 218.079/CE, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 28/5/2007, p. 342. - Grifei)

Entendo que não assiste razão à parte autora quando alega ter o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato.

É que o acórdão rescindendo não deixou de considerar elemento existente nos autos, nem analisou elemento neles inexistente, capaz de alterar o resultado do julgamento, de forma a configurar erro de fato, na linha da jurisprudência do STJ.

A argumentação da autarquia no sentido de que o acórdão não teria efetuado a soma correta do tempo laborado em condições especiais não configura, assim, erro de fato, previsto no art. 966, VIII e §1º, do CPC, a autorizar a rescisão do julgado.

A eventual soma errônea do tempo laborado em condição especial é matéria que deveria ter sido impugnada em momento oportuno quando do trâmite do feito, o que não ocorreu.

Na verdade, percebe-se que o INSS traz, em sede de rescisória, alegação com vistas a rescindir o acórdão que não foi deduzida em momento oportuno, apesar de ser possível fazê-la, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte. A respeito, transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por ajuizada por Sonia Baramili, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, em face do INSS, contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível da SJGO que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por faltarem 12 (doze) meses para o cumprimento do requisito. 2. A ação rescisória não se presta para a função de atuar como sucedâneo recursal e, de consequência, é vedada a sua utilização com o propósito de se obter o reexame ou a revaloração da prova produzida no processo originário, sob pena de se violar a garantia constitucional da preservação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). 3. No caso específico dos autos e conforme alegado pela parte autora, antes mesmo do trânsito em julgado foram encontrados tais comprovantes que se sustenta como novos documentos, e levados aos autos do processo a que se pretende rescindir como embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 4. As provas carreadas aos autos foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento proferido em embargos de declaração e o que se pretende é a reapreciação das provas e a revisão do entendimento adotado no julgado rescindendo, o que não se afigura cabível nesta sede de rescisória (cf. AR 1028224-62.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022 PAG.). 5. Ação rescisória improcedente.
(AR 1016161-34.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 29/08/2023 - Grifei)

A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente.

Por fim, rejeito o pedido formulado pelo réu em contestação de condenação da autarquia autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É que o mero ajuizamento de ação rescisória, meio processual previsto no ordenamento jurídico para a desconstituição da coisa julgada, ainda que se revele improcedente, não representa litigância de má-fé.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC.

É como voto. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

AÇÃO RESCISÓRIA (47)1023359-64.2018.4.01.0000
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ADEMILTON XAVIER DA SILVA

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SOMA DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art. 966, VIII e §1º, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois a soma dos períodos trabalhados em condição especial totaliza apenas 22 anos, 2 meses e 7 dias, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria especial.
2.A jurisprudência do STJ e a doutrina entendem que para a configuração do erro de fato apto a ensejar o ajuizamento da ação rescisória faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) que a decisão rescindenda tenha se fundado em erro de fato; b) que o erro seja aferível pelos documentos já constantes dos autos do processo originário; c) que não tenha havido controvérsia entre as partes; e d) que sobre ele não tenha pronunciamento judicial.
3. A respeito, já decidiu o STJ que o erro de fato ocorre quando “existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo”.
4. A argumentação da autarquia no sentido de que o acórdão não teria efetuado a soma correta do tempo laborado em condições especiais não configura, assim, erro de fato, previsto no art. 966, VIII e §1º, do CPC, a autorizar a rescisão do julgado.
5. A eventual soma errônea do tempo laborado em condição especial é matéria que deveria ser impugnada em momento oportuno quando do trâmite do feito, o que não ocorreu.
6. Na verdade, percebe-se que o INSS traz, em sede de rescisória, alegação com vistas a rescindir o acórdão que não foi deduzida em momento oportuno, apesar de ser possível fazê-la, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte.
7. A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente.
8.Pedido improcedente.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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