
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURO MARTINS DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA CIRIACO RIBEIRO - DF47298-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005701-27.2018.4.01.0000
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MAURO MARTINS DE MORAIS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face de acórdão proferido pela Primeira Seção (ID 420024984) que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido.
A parte embargante aponta a existência de obscuridade no acórdão embargado. Alega que as normas processuais vigentes não exigem o esgotamento da via recursal para o ajuizamento da ação rescisória (ID. 420553200).
Sustenta, ainda, que a aplicação do fator multiplicador equivocado é erro teratológico.
Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a obscuridade apontada e para fins de prequestionamento da norma do art. 966, V, do CPC.
Intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005701-27.2018.4.01.0000
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MAURO MARTINS DE MORAIS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC.
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art. 966, V, do CPC, sob a alegação de violação ao art. 70, caput, c/c o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
2.Nos termos da reiterada jurisprudência pátria, para que se configure a hipótese do art. 966, V, do CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação literal ao dispositivo legal, conferindo-lhe caráter teratológico, a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não ocorre nos autos. Precedentes.
3. No caso dos autos, não se divisa violação flagrante ao art. 70, caput, do Decreto nº 3.048/99 na aplicação do fator de conversão de 2,33, nos termos referidos pela jurisprudência, a permitir a desconstituição da coisa julgada
4.A eventual aplicação errônea do fator de conversão é matéria que deveria ser impugnada em momento oportuno quando do trâmite do feito, o que não ocorreu.
5.In casu, o pedido foi julgado procedente, tendo o juízo sentenciante aplicado o fator multiplicador de 2,33 para fins de conversão do tempo laborado sob condição especial em comum.
6.Apesar de o INSS ter apresentado recurso de apelação, não impugnou o fator de conversão adotado na sentença. A autarquia previdenciária tampouco se insurgiu contra a manutenção do fator multiplicador de 2,33 pelo acórdão rescidendo, na medida em que não manejou qualquer recurso em face do referido acórdão.
7. Na verdade, percebe-se que o INSS, com vistas a rescindir o acórdão, traz, em sede de rescisória, alegação que não foi deduzida em momento oportuno, apesar de ser possível ser feita, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte.
8.A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente.
9. Pedido improcedente. (ID. 419251789)
Inexiste a alegada obscuridade.
O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que a aplicação do fator de conversão errôneo não é caracterizado como violação flagrante à norma do art. 70, caput, do Decreto nº 3.048/99, requisito exigido pela jurisprudência dominante para que se tenha configuarada a hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, a permitir a desconstituição da coisa julgada.
O fato de não ter o INSS interposto recurso, quer contra a sentença que aplicou o referido fator, quer contra o acórdão rescindendo que o manteve, revela que a autarquia previdenciária pretende, agora, suscitar questão que não foi deduzida no momento processual oportuno.
Ou seja, o INSS utiliza a ação rescisória como substituto de recurso que não foi a tempo e modo interposto, o que vem sendo rechaçado pela jurisprudência, conforme precedente citado no acórdão embargado.
Assente-se, por relevante, que o INSS ao deixar de alegar na oportunidade devida a errônea aplicação do fator multiplicador atentou contra os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da diligência na condução do processo, na medida em que movimentou a máquina judiciária durante o processo originário para, somente após o seu trânsito em julgado, se atentar para a questão.
Inexiste, portanto, obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação adequada para justificar a improcedência do pedido.
O objetivo da parte embargante é, na verdade se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível a integração do acórdão embargado pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005701-27.2018.4.01.0000
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MAURO MARTINS DE MORAIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que a aplicação do fator de conversão errôneo não é caracterizado como violação flagrante à norma do art. 70, caput, do Decreto nº 3.048/99, requisito exigido pela jurisprudência dominante para que se tenha configuarada a hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, a permitir a desconstituição da coisa julgada.
2. O fato de não ter o INSS interposto recurso, quer contra a sentença que aplicou o referido fator, quer contra o acórdão rescindendo que o manteve, revela que a autarquia previdenciária pretende, agora, suscitar questão que não foi deduzida no momento processual oportuno.
3. Ou seja, o INSS utiliza a ação rescisória como substituto de recurso que não foi a tempo e modo interposto, o que vem sendo rechaçado pela jurisprudência, conforme precedente citado no acórdão embargado.
4. Inexiste, portanto, obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação adequada para justificar a improcedência do pedido.
5. O objetivo da parte embargante é, na verdade se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível a integração do acórdão embargado pela via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
