
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ BRUENK DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARILIA GABRIELA GIL BRAMBILLA - DF19758-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AÇÃO RESCISÓRIA (47)1014375-91.2018.4.01.0000
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ BRUENK DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em face de Luiz Bruenk da Silva, com base no art. 966, VIII, do CPC, objetivando a rescisão de acórdão prolatado pela Segunda Turma deste Tribunal nos autos do processo nº 0026077-27.2004.4.01.3400 que deu provimento à apelação da parte então autora para julgar procedente o pedido condenando o INSS a pagar ao autor as parcelas do benefício de aposentadoria especial, no período compreendido entre o requerimento administrativo (12/06/98) e a sua implantação pelo INSS (14/02/2003).
Alega a autarquia autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato.
Narra que nos autos do processo nº 0037143-43.2000.4.01.3400 foi concedida aposentadoria especial ao então autor, tendo sido consignado que foi levado “em conta todo o tempo de serviço trabalhado em condições insalubres como pintor (30 anos, 03 meses e 09 dias)”.
O acórdão rescindendo então, afirma, em face do referido julgamento, condenou o INSS a “pagar ao autor as parcelas do benefício de aposentadoria especial, no período compreendido entre o requerimento administrativo (12/06/98) e a sua implantação pelo INSS (14/02/2003)”
Sustenta, no entanto, que, conforme se infere dos autos do processo nº 0037143-43.2000.4.01.3400, a parte então autora não laborou 30 anos, 03 meses e 09 dias em condição insalubre. O referido tempo foi obtido pela soma de períodos de tempo comum com períodos de tempo especial, convertidos para comum.
Afirma que, na data do requerimento administrativo (12/06/98), o autor não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, mas apenas para a concessão da aposentadoria comum. Alega que o autor apenas completou os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a aposentadoria especial em 14/02/2003, data do início do benefício, fixada pela autarquia previdenciária.
Dessa forma, conclui que o acórdão rescindendo, ao determinar ao INSS o pagamento de parcelas do benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (12/06/98), incorreu em erro de fato, a autorizar a sua rescisão. Requer que, na sequência, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nos autos do processo nº 0026077-27.2004.4.01.3400.
Contestação apresentada pelo réu em que requer a improcedência do pedido.(ID. 2429406)
Alegações finais apresentadas exclusivamente pela parte ré (ID. 7802464).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por considerar que a matéria dos autos não enseja sua intervenção (ID. 8545424).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AÇÃO RESCISÓRIA (47)1014375-91.2018.4.01.0000
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ BRUENK DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assento que foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 05/04/2017 (ID. 2163154, p. 50) e a ação foi ajuizada em 28/05/2018.
Da análise dos autos do processo nº 0026077-27.2004.4.01.3400, em que proferido o acórdão rescindendo, verifico que a parte autora ajuizou ação ordinária de cobrança em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sob a alegação de que apesar de lhe ter sido concedida a aposentadoria especial em sede do processo nº 0037143-43.2000.4.01.3400, o INSS deixou de lhe pagar os valores relativos às parcelas atrasadas entre a data do requerimento administrativo (12/06/98) e a data do início do benefício, fixada pela autarquia previdenciária (14/02/2003).
O processo foi extinto com julgamento do mérito, em face da prescrição.
O recurso de apelação interposto foi provido nos seguintes termos (ID. 2163154, fls. 44):
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição e, prosseguindo no julgamento, com base no art. 1.013, S3°, do NCPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas do benefício de aposentadoria especial, no período compreendido entre o requerimento administrativo (12/06/98) e a sua implantação pelo INSS (14/02/2003), acrescidas de correção monetária e de juros demora, além dos honorários de advogado, na forma acima estabelecida.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão rescindendo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR, COMPREENDIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÕES PRETÉRITAS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. ART. 1.013, §3°, DO NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRiÇÃO AFASTADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A parte autora ajuizou ação ordinária anterior, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial que lhe havia sido negado na via administrativa, cujo direito ao benefício foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, vindo o segurado nesta ação pleitear o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo (12/06/98) até a implantação do benefício (14/02/2003).
2. Pelo princípio da actio nata, o direito de a parte autora postular as parcelas da aposentadoria anteriores à implantação administrativa pelo INSS somente surgiu com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior, que reconheceu o direito à percepção do benefício. Como o trânsito em julgado da decisão proferida na ação anterior se deu em 03/09/2002 e esta ação foi proposta em 19/08/2004, não há que se falar em prescrição.
3. Afastada a prescrição, sendo a questão posta em exame unicamente de direito e estando o feito em condições dejulgamento, pode o Tribunal conhecer diretamente da lide, por aplicação do disposto no 93° do art. 1.013do NCPC.
4. A parte autora na ação anterior limitou o seu pedido ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial e a sentença transitada em julgado apenas lhe reconheceu o tempo de atividade especial alegado e condenou o INSS à implantação do benefício postulado, sem determinação de pagamento de parcelas pretéritas.
5. Como o autor teve reconhecido judicialmente o tempo de atividade especial em condições insalubres de 30 anos, 03 meses e 09 dias, cuja atividade foi desenvolvida até 22/02/99, ele já fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 12/06/98.
6. A Lei nº 8.213/91, no §2° do art. 57, prevê que a data de início da aposentadoria especial será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, retroagindo à data do requerimento administrativo.
7. A parte autora faz jus ao pagamento dos valores atrasados da sua aposentadoria especial no período compreendido entre o requerimento administrativo, formulado em 12/06/98, e a implantação pelo INSS em decorrência da decisão judicial proferida na ação ordinária anterior, em 14/02/2003.
8. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que não há prestações vencidas após a prolação da sentença.
10. Apelação provida, para afastar a prescrição. Pedido julgado procedente (ID. 2163154, fls. 46)
O INSS, autor da presente ação rescisória, alega que o acórdão rescindendo ao lhe condenar ao pagamento de parcelas do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (12/06/98), incorreu em erro de fato, a autorizar a sua rescisão e, em seguida, a prolação de novo julgamento.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ e a doutrina entendem que para a configuração do erro de fato apto a ensejar o ajuizamento da ação rescisória faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) que a decisão rescindenda tenha se fundado em erro de fato; b) que o erro seja aferível pelos documentos já constantes dos autos do processo originário; c) que não tenha havido controvérsia entre as partes; e d) que sobre ele não tenha pronunciamento judicial.
A respeito, já decidiu o STJ que o erro de fato ocorre quando “existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo” (grifei). Eis o teor da ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E §1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ARRIMADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo".
2. Entendeu o Tribunal estadual que o juiz prolator da sentença decidiu a lide considerando todos os elementos probatórios carreados aos autos. Essa livre convicção do magistrado, devidamente motivada, não poderia ser atacada sob o pálio da pretensão rescisória.
3. O magistrado decidiu pela procedência da demanda indenizatória - ainda que constante dos autos, conforme relatado na sentença, laudo pericial inconclusivo produzido pelo IML local - todavia, arrimado em documento emitido pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, atestando a incapacidade; alterar, pois, tal conclusão, demandaria atividade incompatível com a via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 218.079/CE, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 28/5/2007, p. 342. - Grifei)
No caso, repita-se, a parte autora entende que o acórdão rescindendo, ao condenar o INSS ao pagamento de parcelas do benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (12/06/98), incorreu em erro de fato.
A fim de embasar sua alegação, afirma que o segurado não possui 30 anos, 03 meses e 09 dias de tempo especial em 12/06/98, mas sim de tempo especial convertido em comum, somado a tempo comum.
Entendo que não assiste razão à parte autora.
É que o acórdão rescindendo julgou procedente o pedido diante de anterior decisão judicial que lhe concedera a aposentadoria especial (processo nº 0037143-43.2000.4.01.3400).
Transcrevo trecho do acórdão rescindendo:
(...)
12. Pelo que se pode extrair da análise dos autos, a parte autora na ação anterior limitou o seu pedido ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, sem fazer qualquer referência ao pagamento das parcelas do benefício retroativas à data do requerimento administrativo. A sentença transitada em julgado, por sua vez, apenas reconheceu o tempo de atividade especial alegado e condenou o INSS à concessão do benefício postulado, sem condenação da autarquia-ré ao pagamento de parcelas pretéritas.
13. Considerando que o autor teve reconhecido judicialmente o tempo de atividade especial em condições insalubres como pintor de 30 anos, 03 meses e 09 dias, cuja atividade foi desenvolvida até 22/02/99, não há dúvidas de que ele efetivamente já fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo formulado em 12/06/98.
(...)
(ID 2163154, p.43)
Percebe-se, portanto, que o acórdão rescindendo não deixou de considerar elemento existente nos autos, nem analisou elemento neles inexistente, capaz de alterar o resultado do julgamento, de forma a configurar erro de fato, na linha da jurisprudência do STJ.
Ao revés, o acórdão rescindendo, ao condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores pretendidos, considerou a decisão transitada em julgado em sede do processo nº 0037143-43.2000.4.01.3400.
Eis a parte dispositiva da sentença proferida em sede do processo nº 0037143-43.2000.4.01.3400:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor LUIZ BRUENK DA SILVA, levando-se em conta todo o tempo de serviço trabalhado em condições insalubres como pintor (30 anos, 03 meses e 09 dias), contados, para tanto, além dos períodos comprovados coma entrega do SB-40e laudos técnicos, aqueles constantes dos registro na Carteira de Trabalho. (ID 2163146, p. 18)
Assim, eventual incidência em erro de fato em face de não possuir o segurado 30 anos, 03 meses e 09 dias de tempo especial não pode ser imputada ao acórdão rescindendo, mas à decisão transitada em julgado no processo nº 0037143-43.2000.4.01.3400.
Na verdade, verifico que a parte autora faz uso da rescisória como sucedâneo de recurso próprio, com objetivo de rejulgamento da causa, o que não se coaduna com a hipótese de rescisória.
A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AÇÃO RESCISÓRIA (47)1014375-91.2018.4.01.0000
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ BRUENK DA SILVA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE USO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A parte autora entende que o acórdão rescindendo ao condenar o INSS ao pagamento de parcelas do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (12/06/98), incorreu em erro de fato.
2. A fim de embasar sua alegação, afirma que o segurado não possui 30 anos, 03 meses e 09 dias de tempo especial em 12/06/98, mas sim de tempo especial convertido em comum, somado a tempo comum.
3. A jurisprudência do STJ e a doutrina entendem que para a configuração do erro de fato apto a ensejar o ajuizamento da ação rescisória faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) que a decisão rescindenda tenha se fundado em erro de fato; b) que o erro seja aferível pelos documentos já constantes dos autos do processo originário; c) que não tenha havido controvérsia entre as partes; e d) que sobre ele não tenha pronunciamento judicial.
4. A respeito, já decidiu o STJ que o erro de fato ocorre quando “existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo”
5. O acórdão rescindendo não deixou de considerar elemento existente nos autos, nem analisou elemento neles inexistente, capaz de alterar o resultado do julgamento, de forma a configurar erro de fato, na linha da jurisprudência do STJ.
6. Ao revés, o acórdão rescindendo, ao condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores pretendidos, considerou a decisão transitada em julgado em sede do processo nº 0037143-43.2000.4.01.3400 que concedera ao segurado a aposentadoria especial.
7. Eventual incidência em erro de fato em face de não possuir o segurado 30 anos, 03 meses e 09 dias de tempo especial não pode ser imputada ao acórdão rescindendo, mas à decisão transitada em julgado no processo nº 0037143-43.2000.4.01.3400.
8. A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente.
9. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
