
POLO ATIVO: JOSE LINHARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1035974-81.2021.4.01.0000
AUTOR: JOSE LINHARES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSE LINHARES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão proferido por este Tribunal na Apelação Cível n. 0004352-54.2018.4.01.9199, que negou provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhador rural.
Com fundamento no art. 966, V, CPC, diz, em síntese, que o acórdão violou norma jurídica por considerar inexistente início de prova material da qualidade de segurada especial da esposa falecida, “embora presentes nos autos a certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos, atestando a profissão de lavrador do autor”.
Aduz que “o STJ já pacificou entendimento de que tais documentos constituem-se em início de prova material”.
Por fim, junta documentos que comprovariam a gravidade da doença da falecida esposa e requer a procedência da ação rescisória e, consequentemente, o reconhecimento do direito à pensão por morte de trabalhador rural; o pagamento dos valores retroativos desde o indeferimento administrativo em 2015; assistência judiciária gratuita e tutela antecipada para que o INSS implante o benefício de forma imediata.
Decisão deste Relator indeferiu o pedido de tutela provisória e deferiu a assistência judiciária gratuita (ID 315238120).
Em contestação (ID 333100126), o INSS, preliminarmente, aduz que o autor não depositou 5% do valor da causa, deixando de cumprir uma condição de procedibilidade da ação rescisória. No mérito, aponta que a indicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem demonstração de ofensa literal, direta e evidente, não configura fundamento para a rescisória.
Houve réplica (ID 343113656).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 356142158)
As partes não fizeram a especificação justificada e objetiva de provas a produzir.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial da ação rescisória (ID 366022617).
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1035974-81.2021.4.01.0000
AUTOR: JOSE LINHARES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, ressalto que a presente ação rescisória foi ajuizada em 01/10/2021, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário ocorreu em 03/10/2019.
É desnecessário o depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 968, § 1º, CPC).
DO MÉRITO
A presente ação rescisória se funda em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, inciso V, CPC).
Alega a parte autora que, embora presentes certidões de casamento e de nascimento de filhos, atestando a profissão de lavrador do autor, o acórdão rescindendo considerou inexistente início de prova material do labor rural de sua falecida esposa.
Quanto a esse ponto, o acórdão rescindendo está assim fundamentado:
[...] No caso dos autos, embora o autor tenha comprovado o óbito (ocorrido em 24/02/2014) e a sua condição de dependente previdenciário (marido, certidão de casamento, realizado em 25/01/2001), não apresentou início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural da falecida, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). Tanto na certidão de casamento quanto na certidão de óbito, consta a profissão “doméstica/do lar”. [...] (destaquei)
Ainda que a avaliação da prova documental constante do acórdão rescindendo não tenha sido a melhor, essa situação não configura manifesta violação de norma jurídica.
Na verdade, o que pretende o autor nesta rescisória é a revaloração das provas produzidas no processo originário, o que se afigura incabível. Com efeito, a ação rescisória não pode ser utilizada como simples sucedâneo recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Francilene Silva Da Costa contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a ausência de direito à pensão por morte rural, uma vez que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 3. A ação rescisória não se presta para a função de atuar como sucedâneo recursal e, de consequência, é vedada a sua utilização com o propósito de se obter o reexame ou a revaloração da prova produzida no processo originário, sob pena de se violar a garantia constitucional da preservação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). 4. As provas carreadas aos autos foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento proferido no acórdão rescindendo e o que se pretende nesta sede rescisória é a reapreciação das provas e a revisão do entendimento adotado no julgado rescindendo, o que não se afigura cabível nesta sede de rescisória (cf. AR 1028224-62.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022 PAG.). 5. Com relação ao apontado documento novo, qual seja a certidão de nascimento da filha em que consta a profissão de lavrador do de cujus, é de se ressaltar que se trata de documento já existente à época em que foi proferido o acórdão rescindendo e a parte autora não demonstrou nestes autos que dela não pode fazer uso no momento oportuno durante o processo originário, de modo que não pode ser considerado como documento novo, a ensejar a propositura desta ação. 6. Ação rescisória improcedente. (destaquei) (AR 1018506-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/06/2023.)
Noutro compasso, em nada altera as conclusões do acórdão rescindendo a apresentação de documentos novos indicando que a esposa do ora autor estava incapaz por ocasião do seu óbito, visto que a conclusão de tal ato decisório se baseou na ausência de início de prova material do labor rural por parte dela, e não na ausência de demonstração de sua incapacidade antes do óbito.
Assim, tais provas novas não são capazes de, por si sós, assegurarem pronunciamento favorável ao ora autor (art. 966, inciso VII, parte final, CPC).
Note-se que, mesmo não tendo o acórdão rescindendo extinguido o processo sem resolução do mérito, nada obsta que a parte autora, com base em novos elementos probatórios, ajuíze uma nova ação, invocando a inteligência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 629 e sustentando haver, no caso, coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO À LEI 8.213/91 E DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES DO ART. 966, INCISOS V, VII E VIII, DO CPC NÃO IDENTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1 O autor alega que houve erro de fato na sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural ao fundamento de inexistência de prova material de trabalho rural pelo período mínimo de carência. Argumenta que o julgador não atentou para as provas que estavam nos autos, as quais pede sejam reavaliadas em conjunto com os documentos novos que requer sejam valorados nestes autos. 2. A ação rescisória não configura sucedâneo recursal, vedando-se o reexame e revaloração da prova produzida no processo originário, sob pena de violar o direito fundamental à coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, CF/88) e alargar, irrazoavelmente, o prazo recursal de 15 dias para 02 anos. Portanto, deve-se demonstrar, de forma clara e inequívoca, o enquadramento da decisão rescindenda nas hipóteses do art. 966 do CPC. 3. No caso dos autos, o autor completou idade em 2014 e não apresentou, no processo originário, documentos que comprovem atividade rural pelo período mínimo de carência, seja até a data do cumprimento do requisito idade, seja até a data do requerimento de aposentadoria, em 2015. 4. Considera a jurisprudência que, para configurar o erro de fato sobre a questão, não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial, e que seja aferível pela prova produzida nos autos da ação originária, de modo que, na hipótese dos autos, admitiu-se um fato (inexistência de prova material de trabalho rural por período mínimo de carência) e sobre essa circunstância houve manifestação expressa na sentença rescindenda. 5. Em tema de ação rescisória de interesse de trabalhador rural, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que o segurado especial pode apresentar, a título de documento novo, documento que, embora lhe fosse disponível ao tempo do processo em que se proferiu a decisão rescindenda, dele não fez uso, ainda que o não ignorasse, afastando-se da rigidez da lei (art. 485, inc. VII, do CPC/1973; art. 966, inc. VII, do CPC/2015). 6. A sentença que se pretende rescindir foi proferida considerando os documentos dos autos. A título de documentos novos, o autor traz fotografias de família em momentos de confraternização em eventos festivos, não vinculados à lida campesina, receituário de medicação e cópia de escritura de compra de imóvel em área rural, realizada no ano de 1985. 7. Na hipótese dos autos, porém, tem-se que a prova trazida, a título de documento novo, não inova em relação às que já foram valoradas, pois que as fotografias não mostram o autor em atividade de trabalho rural, a escritura de compra do imóvel indicado foi formalizada no mesmo período em que, pelo CNIS, comprovadamente exercia atividade urbana e a compra de medicamentos para uso próprio não constitui prova de atividade rural para fins de aposentadoria por idade. 8. O fundamento da sentença rescindenda é a inexistência de prova de labor rural exclusivo por parte do autor e ou de labor rural em regime de economia familiar, estando comprovado nos autos exercício de atividade urbana pelo autor e pela esposa. 9. Registre-se que a sentença, em matéria previdenciária, produz efeitos secundum eventum probationis ou secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada. 10. Parte autora condenada no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85 do CPC/2015, sob o qual foi proposta a ação, com exigibilidade condicionada, em razão gratuidade de justiça deferida. 11. Ação rescisória improcedente. (destaquei) (AR 1033375-43.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/06/2021.)
Por todo exposto, conclui-se que não houve manifesta violação de norma jurídica pelo acórdão rescindendo nem apresentação de provas novas capazes de levar este tribunal a uma nova conclusão jurídica sobre os fatos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1035974-81.2021.4.01.0000
AUTOR: JOSE LINHARES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO MERITÓRIA RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Alega a parte autora que, embora presentes certidões de casamento e de nascimento de filhos, atestando a profissão de lavrador do autor, o acórdão rescindendo considerou inexistente início de prova material do labor rural de sua falecida esposa. Quanto a esse ponto, o acórdão rescindendo está assim fundamentado: "[...] No caso dos autos, embora o autor tenha comprovado o óbito (ocorrido em 24/02/2014) e a sua condição de dependente previdenciário (marido, certidão de casamento, realizado em 25/01/2001), não apresentou início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural da falecida, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). Tanto na certidão de casamento quanto na certidão de óbito, consta a profissão 'doméstica/do lar'. [...]".
2. Ainda que a avaliação da prova documental constante do acórdão rescindendo não tenha sido a melhor, essa situação não configura manifesta violação de norma jurídica. Na verdade, o que pretende o autor nesta rescisória é a revaloração das provas produzidas no processo originário, o que se afigura incabível. Com efeito, a ação rescisória não pode ser utilizada como simples sucedâneo recursal. Precedente.
3. Em nada altera as conclusões do acórdão rescindendo a apresentação de documentos novos indicando que a esposa do ora autor estava incapaz por ocasião do seu óbito, visto que a conclusão de tal ato decisório se baseou na ausência de início de prova material do labor rural por parte dela, e não na ausência de demonstração de sua incapacidade antes do óbito. Assim, tais provas novas não são capazes de, por si sós, assegurarem pronunciamento favorável ao ora autor (art. 966, inciso VII, parte final, CPC).
4. Mesmo não tendo o acórdão rescindendo extinguido o processo sem resolução do mérito, nada obsta que a parte autora, com base em novos elementos probatórios, ajuíze uma nova ação, invocando a inteligência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 629 e sustentando haver, no caso, coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Precedente.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
6. Parte autora condenada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
