
POLO ATIVO: MARIA VALDENUCIA SOBRINHO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AÇÃO RESCISÓRIA (47)1016571-92.2022.4.01.0000
AUTOR: MARIA VALDENUCIA SOBRINHO SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Valdenúcia Sobrinho Santos, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com base no art. 966, VII, do CPC, objetivando a rescisão de acórdão prolatado pela Primeira Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo, assim, sentença que julgara improcedente pedido de concessão de pensão por morte.
Alega a parte autora que o acórdão que se pretende rescindir manteve sentença de improcedência de pedido de concessão de pensão por morte porque não reconhecida a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Afirma que agora possui prova nova consubstanciada em sentença trabalhista em que demonstrado que o de cujus estava trabalhando no dia em que faleceu, estando, assim, comprovada sua qualidade de segurado.
Assim, requer a procedência da ação a fim de que seja rescindido o acórdão proferido por esta Corte, com a prolação de novo julgamento da causa para que o INSS seja condenado à concessão de benefício de pensão por morte desde o óbito do instituidor da pensão.
O relator que me antecedeu deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID. 257121609).
Em contestação, a parte ré suscita a ocorrência de decadência porque ajuizada a presente ação rescisória quando já decorridos mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado.
Aduz, ainda, que não foi realizado o depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC.
Alega que a sentença trabalhista não se configura como prova nova, porque prolatada posteriormente ao acórdão rescindendo. Aduz que a parte autora pretende o reexame das provas produzidas nos autos e que a presente ação se mostra como mero inconformismo com o resultado da ação rescindenda.
Caso seja rescindido o acórdão, a parte ré alega que a sentença trabalhista que se limita a homologar acordo trabalhista não se constitui como prova suficiente para ensejar o reconhecimento da relação de emprego para fins previdenciários.
Por fim, requer que caso se entenda pela concessão da pensão por morte à parte autora que a data do início do benefício seja fixado a partir do ajuizamento da presente ação rescisória ou da sentença homologatória do acordo trabalhista.
A parte autora apresentou réplica (ID. 278895522) e alegações finais (ID. 286198034).
Alegações finais apresentadas pelo INSS (ID. 292199056).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por considerar que a matéria dos autos não enseja sua intervenção. (ID. 294996063).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AÇÃO RESCISÓRIA (47)1016571-92.2022.4.01.0000
AUTOR: MARIA VALDENUCIA SOBRINHO SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assento que foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 18/05/2020 (ID. 214164523) e a ação foi ajuizada em 18/05/2022.
Nos termos da norma do art. 132 , § 3º, do Código Civil “os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Também não assiste razão à autarquia ré quando sustenta a ausência do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC. É que o relator que me antecedeu deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita (ID. 257121609), não havendo que se falar, portanto, em exigência da realização do depósito, consoante o disposto na norma do art. 968, §1º, do CPC.
As demais questões trazidas em forma de preliminar pela parte ré em contestação se confundem com o mérito, razão pela qual as examino conjuntamente com este.
A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS com o objetivo de obter pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge.
O pedido foi julgado improcedente e a apelação interposta pela parte autora foi desprovida, por unanimidade pela Primeira Turma desta Corte. Eis a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. DESEMPREGOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORA DO SISTEMA CNIS. AUSÊNCIA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). Ausente um desses requisitos, deve ser denegado o benefício.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.
3. No caso dos autos, apesar de comprovado o óbito (ocorrido em 16/12/2002) e a condição de dependente previdenciária da parte autora (esposa, certidão de casamento, realizado em 28/09/1985), não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido.
4. Na data do óbito, o pretenso instituidor não detinha mais a qualidade de segurado, pois o seu último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS tem como data de término 01/09/1995, não havendo nenhuma outra contribuição previdenciária após essa data. Vale ressaltar, ainda, que mesmo com a extensão do período de graça por mais 24 meses (art. 15, II e §1º da Lei n. 8.213/91 – 12 meses após a cessação das contribuições e situação de desemprego), a qualidade de segurado estaria mantida apenas até 15/11/1997. Precedentes declinados no voto.
5. Vale ressaltar que o suposto vínculo empregatício com a Sociedade São Vicente de Paulo – Rubiataba/GO (de 10/08/2001 a 16/12/2002) não restou comprovado. Só há um único documento apresentado pela autora, qual seja, uma declaração do suposto empregador, afirmando que o falecido prestava serviços de pedreiro na referida sociedade. Não há sequer informação de que o espólio do falecido tenha ajuizado reclamatória trabalhista. Assim, impossível considerar que o pretenso instituidor estava empregado na data do óbito.
6. A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, cf. art. 201, caput, da Constituição, por isso que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes. O modelo nacional não é universal, mas contributivo. Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos.
7. Apelação da parte autora desprovida, nos termos do voto. (ID. 214164536, fls. 74)
Pois bem.
Assim dispõe a norma do art. 966, VII, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
No caso dos autos, verifico que a sentença foi proferida em 12/12/2016 e o acórdão que julgou a apelação data de 31/05/2017.
Contra o referido acórdão, a ora autora, em 23/06/2017. opôs embargos de declaração em que requereu a suspensão do processo para que se aguardasse o desfecho de reclamação trabalhista.
Posteriormente, em 21/08/2017, a parte autora juntou nova petição dando notícia da prolação da sentença trabalhista datada de 17/08/2017, ora apontada como prova nova, oportunidade em que juntou cópia da referida decisão proferida pela justiça trabalhista.
Os embargos de declaração, no entanto, foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma desta Corte (ID. 214164536, fls. 149).
A parte autora opôs novos embargos de declaração (ID. 214164536, fls. 149), que foram novamente rejeitados (ID. 214164536, fls. 171).
De plano, assento que para a caracterização da hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 966, VIII, do CPC, é necessário que a prova seja preexistente ao trânsito em julgado e que o autor não tivesse dela conhecimento ou que não pudesse dela fazer uso.
A esse respeito, transcrevo precedente desta Seção:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
3. A ação rescisória, por sua natureza excepcional, exige parcimônia e cautela para seu manejo, pois visa à desconstituição da coisa julgada, instituto que tem, por regra, a proteção constitucional, razão pela qual são taxativas as hipóteses do artigo 966 do CPC. Por prova nova entende-se aquela já existente ao tempo do trânsito em julgado do decisum rescindendo, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não se trata, portanto, de prova superveniente à sentença, mas sim aquela que a preexistia, mas cuja existência ignorava o autor, ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno, por motivo que não lhe pode ser imputável.
(...)
(AR 0031672-02.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/12/2022 PAG.)
No caso, a sentença trabalhista apontada como prova nova foi proferida após o julgamento da apelação pela Primeira Turma desta Corte, mas anteriormente à apreciação dos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão.
Como narrado acima, a parte autora já era conhecedora da prova, mas apesar de haver pleiteado a sua apreciação quando do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, ainda durante a apreciação de recurso de caráter ordinário e que possui condão de integrar o acórdão embargado, não obteve sucesso.
Verifica-se, assim, que a prova já era existente à época do trânsito em julgado e que a ausência de manifestação a seu respeito em sede do processo em que proferida a decisão rescindenda não pode ser imputada à parte, na medida em que esta por duas ocasiões peticionou nos autos requerendo a sua apreciação.
Não obstante, à luz da disposição do art. 966, VII, do CPC, é necessário, ainda, que a prova nova seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, o que não ocorre no caso.
É que a sentença proferida pela justiça trabalhista restringiu-se a homologar o acordo entre o espólio do autor e o empregador.
A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória –, sentença que aplica à ré os efeitos da revelia ou se fundamenta exclusivamente na confissão - só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016 - Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015 - Grifei)
Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientando no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (Cf. AC 200538060014582; AC 200601990220523; AC 200035000002469; AMS 200335000081627 e REOMS 200441000051620).
No caso em questão, não há nos autos da ação trabalhista qualquer comprovação documental da relação de trabalho entre o pretenso instituidor do benefício e o empregador, tendo a ação trabalhista sido extinta em face de acordo entre as partes.
Assim, entendo que a sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão rescindendo de improcedência da ação e, assim, não possibilita a rescisão do julgado com base na norma do art. 966, VII, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC, suspensa a cobrança da referida parcela na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AÇÃO RESCISÓRIA (47)1016571-92.2022.4.01.0000
AUTOR: MARIA VALDENUCIA SOBRINHO SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A parte autora pretende a rescisão do referido julgado, com base no art. 966, VII, do CPC, em face da existência de prova nova consubstanciada em sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista.
2. Foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/05/2020 e a ação foi ajuizada em 18/05/2022. Nos termos da norma do art. 132 , § 3º, do Código Civil “os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. Assim, rejeita-se a prejudicial de decadência.
3. Uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita, não há que se falar em exigência da realização do depósito, consoante o disposto na norma do art. 968, §1º, do CPC.
4. Para a caracterização da hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 966, VIII, do CPC, é necessário que a prova seja preexistente ao trânsito em julgado e que o autor não tivesse dela conhecimento ou que não pudesse dela fazer uso. Precedentes.
5. Verifica-se, assim, que a prova já era existente à época do trânsito em julgado e que a ausência de manifestação a seu respeito em sede do processo em que proferida a decisão rescindenda não pode ser imputada à parte, na medida em que esta por duas ocasiões peticionou nos autos requerendo a sua apreciação.
6. Não obstante, à luz da disposição do art. 966, VII, do CPC, é necessário, ainda, que a prova nova seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, o que não ocorre no caso, pois a sentença proferida pela justiça trabalhista restringiu-se a homologar o acordo entre o espólio do autor e o empregador.
7. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
8. No caso em questão, não há nos autos da ação trabalhista qualquer comprovação documental da relação de trabalho entre o pretenso instituidor do benefício e o empregador, tendo a ação trabalhista sido extinta em face de acordo entre as partes.
9. A sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão rescindendo de improcedência da ação e, assim, não possibilita a rescisão do julgado com base na norma do art. 966, VII, do CPC.
10. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
