
POLO ATIVO: MARIA EMILIA MAGALHAES PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE MENDONCA CAMINHA - DF23340-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1012338-57.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Emília Magalhães Pinto, com base no artigo 966, IV, V, VII e VIII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, nos autos do processo n. 0054104-39.2012.4.1.3400, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, conforme definido em repercussão geral no RE n. 564.354/SE.
Afirmou a parte autora que, por força do quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, o acórdão deveria, por ocasião do recurso extraordinário contra ele interposto, ter sido submetido a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , I e II, do CPC, mas não o foram; que são os salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, que devem ser verificados para saber se houve limitação ao teto previdenciário, diversamente do quanto adotado no acórdão rescindendo, que observou tão somente o salário-de-benefício inferior ao teto para manter o indeferimento do pedido inicial; e que a tese de repercussão geral fixada no precedente adrede mencionado não determinou nenhum limite temporal para exclusão da readequação aos benefícios concedidos anteriormente a certo período. Postulou a procedência da rescisória, com o reconhecimento do direito à revisão do benefício nos termos inicialmente postulados na ação originária.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por não decorrer logicamente a conclusão dos fatos narrados; a inocorrência de violação manifesta de norma jurídica ou de violação à coisa julgada, estando ausente hipótese legal de cabimento da rescisória; a ausência do direito à revisão do benefício previdenciário, pois a elevação do teto máximo do salário-de-contribuição ou do limite da renda mensal inicial dos benefício com DIB posterior não repercute naqueles com DIB anterior, porque não configura reajuste do valor da RMI dos benefícios em manutenção.
Houve réplica.
Sem requerimento de provas novas.
Razões finais apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação meritória.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1012338-57.2019.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A rescisória é ação excepcional que se presta a superar a coisa julgada somente nas hipóteses taxativas previstas em lei (art. 485 do CPC/73; art. 966 do CPC). A decisão judicial definitiva deve se revestir de validade, segurança e legitimidade, de modo que, existindo vícios que comprometam tais atributos, a ação rescisória se afigura como a única hipótese de alteração do decisum transitado em julgado.
Com a presente, consoante já alinhavado, pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, nos autos do processo n. 0054104-39.2012.4.1.3400, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, conforme definido em repercussão geral no RE n. 564.354/SE –, fundamentando a ação no art. 966, IV, V, VII e VIII, do CPC, sob o argumento de que deveria ter sido o acórdão rescindendo submetido à juízo de retratação por ocasião do recurso extraordinário interposto, até porque verificou tão somente o salário-de-benefício para constatar a submissão ao teto previdenciário, mas deveriam ter sido analisados, também, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial para tal desiderato; e que não há limite temporal estipulado na tese de repercussão geral quanto ao período de concessão do benefício previdenciário para excluir aqueles concedidos anteriormente a certo período.
Sem razão, contudo, a parte autora.
Em princípio, não se denota nenhuma fundamentação da petição inicial da rescisória quanto à suposta violação, pelo acórdão rescindendo, das hipóteses taxativas para seu cabimento previstas nos incisos V e VII, isso porque não se apontou qual seria o julgado anteriormente ajuizado e transitado em julgado, com tríplice identidade com a causa objeto da ação originária, que teria sido violado pelo decisum rescindendo, nem se indicou qual seria a prova nova obtida, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, e que, por si só, poderia ser capaz de assegurar pronunciamento favorável, até porque a tese de repercussão geral firmada no RE 564.354/SE, sucessivamente citada na petição inicial da rescisória, foi firmada em julgamento realizado em 08/09/2010 e foi expressamente mencionada na decisão que ora se quer rescindir, julgada em sessão de 30/09/2015.
No tocante aos dois outros incisos que foram apontados como fundamento para rescisória, importa mencionar que, segundo jurisprudência desta Corte Regional, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73 ou art. 966, VIII, do CPC/2015) configura-se quando o decisum admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo passível de fundamentar a ação rescisória se averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário e em relação ao qual não tenha havido controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial.
Nesse sentido, vide os seguintes precedentes:
Agravo interno em ação rescisória. 2. Constitucional e Administrativo. 3. Erro de fato. Inadequação da rescisória. 4. Erro de fato pressupõe não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito, considerada a decisão rescindenda. 5. Agravo interno desprovido. 6. Votação caso unânime, aplicação da multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC) 7. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária por ocasião do julgamento da ação rescisória.(AR 2507 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. REGISTRO DE EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial.II - O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.III - Em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido ao "documento novo", pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores. IV - Esta Corte pacificou entendimento, segundo o qual, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos chamados trabalhadores "boias-frias", a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ (Tema 554/STJ).V - Procedência do pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.542.212/PR, e, em juízo rescisório, deferir a concessão de aposentadoria rural por idade. (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE PERMITIU A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CITAÇÃO. REQUISITO VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI NÃO CARACTERIZADO. REQUISITO ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória fundada em violação literal da lei e alegado erro de fato, nos termos dos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973, objetivando rescindir decisão que ao dar provimento ao recurso especial permitiu a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, restabelecendo a sentença que fixou o termo inicial do auxílio-acidente à data da citação. 2. No tocante à violação literal da lei, são considerados violados os artigos 23, 86 e 124 da Lei de Benefícios. Conforme orientação do STJ, a pretensão rescisória, fundada no artigo 485, V, CPC/1973, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta, como no caso concreto.3. Quanto ao erro de fato, para fins de alteração do termo inicial do auxílio-acidente, consoante jurisprudência assente do STJ, necessário estejam presentes os seguintes requisitos: (a) o decisum esteja embasado em erro de fato, quando admitido fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; (b) sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; (c) sobre o fato não tenha havido pronunciamento judicial; (d) seja o erro aferível pelo exame das provas já constantes dos autos originários, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Hipóteses não ocorrentes na espécie.4. Revela-se incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança jurídica.5. Pedido julgado improcedente, com a condenação do autor no ônus da sucumbência, fixando-se os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (hum mil reais).(AR n. 5.032/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRONUNCIAMENTO DA TURMA SOBRE O DOCUMENTO. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o erro de fato suscetível de fundamentar a ação rescisória é somente aquele averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário e sobre o qual não tenha havido pronunciamento judicial. 2. Na presente hipótese, o magistrado de base entendeu que a certidão da Justiça Eleitoral, emitida em data próxima ao ajuizamento da ação, não constitui início razoável de prova material e emprestou ao conjunto probatório dos autos a valoração que lhe pareceu pertinente, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência a respeito do tema, daí ressaindo clara a pretensão do Autor de obter o reexame dos documentos que foram submetidos à análise minuciosa deste Tribunal, o que é incabível em sede de ação rescisória. 3. Embora as ações de aposentadoria rural por idade, em regra, não possam prescindir da produção de prova testemunhal que corrobore o início de prova documental, ressai razoável que o magistrado profira desde logo a sentença, em hipóteses excepcionais, como diante da existência apenas de documentos não idôneos à comprovação da alegada condição de rurícola, mesmo após instada a parte a apresentar novos documentos. Precedentes desta Corte. 4. Pedido rescisório que se julga improcedente. (AR 0072522-11.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 06/06/2012 PAG 14.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO (ART. 485, IX DO CPC). VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. A existência de erro de fato possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado (art. 485, IX do CPC). 2. Erro de fato: indispensável que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. (REsp 433026/RN.Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ de 24.03.2003 p. 267). O erro de fato suscetível de fundamentar a ação rescisória é somente aquele averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário, não aquele cuja correção requeira a produção de novas provas no juízo rescisório. (AGRAR 2006.01.00.008420-0/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Seção, DJ de 15.09.2006, p. 3). 3. O julgado rescindendo, ao concluir pela concessão do benefício - aposentadoria rural por idade - a partir da citação, não considerou adequadamente os documentos trazidos aos autos (indeferimento do requerimento administrativo, entrevista realizada pelo INSS e cópia do acórdão do recurso administrativo), razão pela qual merece ser reformado no ponto, ou seja, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Ação rescisória que se julga procedente. (AR 0054717-45.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/05/2012 PAG 7.)
Por outro lado, a violação manifesta de normal legal (art. 966, V, do CPC/2015) ou violação literal de disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) justifica o cabimento da ação rescisória quando a ofensa se mostre flagrante, inequívoca, aberrante, cristalina, observada primo icto oculi, consubstanciada na contradição formal do preceito normativo pelo julgado rescindendo.
Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art, 966, V, do CPC) prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero ‘recurso’ com prazo de ‘interposição’ de dois anos. (REsp 708675/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ de 19.05.2005 p. 372).
Nessa perspectiva, na espécie, é forçoso concluir que não se denota a violação manifesta de norma legal, pois a determinação do art. 1.030, I e II, do CPC, relativo ao encaminhamento dos autos para juízo de retratação quando o acórdão divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em teses de repercussão geral ou de recurso repetitivo, respectivamente – que se considerou violado ao não ter sido determinada a sua realização –, é de competência do presidente ou vice-presidente do Tribunal que proferiu o acórdão, nos termos do art. 1.030, caput, do CPC, de modo que não tem a Primeira Seção desta Corte Regional nenhum poder revisional, por meio da ação rescisória, quanto àquela decisão proferida em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em face do acórdão ora rescindendo, ainda mais porque não é possível que tenha, este último, contradito formalmente aquele preceito normativo.
Do mesmo modo, não configurado o erro de fato no reconhecimento da ausência de direito à revisão de benefício previdenciário pela alteração no teto previdenciário pela Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, isso porque a situação em concreto foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão rescindendo, concluindo-se, com base no livre convencimento motivado, que “como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previsto na data da concessão do benefício da parte autora, ela não faz jus à revisão pleiteada”, tomando aquele parâmetro – e não o salário-de-contribuição – para fins de aferição da limitação ou não ao teto previdenciário, não se admitindo, portanto, fato inexistente, nem considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, já que o valor da renda mensal inicial do benefício, da ordem de R$ 1.090,54, foi extraído da própria carta de concessão, presente no acervo probatório da ação originária. Eventual erro de julgamento deveria ter sido corrigido por meio da interposição dos recursos cabíveis e não pelo aviamento da rescisória.
Ora, ainda que a parte autora entenda que tal interpretação não lhe favoreça, não há suporte para utilização da rescisória como sucedâneo recursal, pretendendo, por esta via, ver reapreciado o mérito da causa, o que é nitidamente incabível, dado o seu caráter de excepcionalidade. Entender de modo contrário, implicaria validar a utilização da ação rescisória para a perenização de demanda já resolvida pela primeira e segunda instâncias, em evidente afronta ao princípio da estabilização das relações jurídicas e em prejuízo da segurança jurídica – corolário da coisa julgada –, até porque tal remédio processual excepcional não se destina à correção de suposta injustiça de decisão judicial, reapreciação dos fatos, visando a uma nova interpretação em sintonia com os interesses da parte autora.
Sem razão a parte autora, haja vista que a decisão rescindenda analisou a lide nos termos em que proposta e em consonância com o entendimento tido por aplicável ao caso concreto, segundo o livre convencimento motivado, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 966, IV, V, VII e VIII, do CPC para fins de permitir a rescisão da decisão meritória, eis que indevido pretender, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva no Poder Judiciário, com a adoção da ação rescisória como sucedâneo recursal, devendo prevalecer, como consequência, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada.
Posto isso, julgo improcedente a ação rescisória, com condenação da parte autora ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 968, II, do CPC, e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre aquela mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do Codex adrede mencionado.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1012338-57.2019.4.01.0000
AUTOR: MARIA EMILIA MAGALHAES PINTO
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MENDONCA CAMINHA - DF23340-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. RE 564.354/SE. OFENSA À COISA JULGADA E PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA LEGAL INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966, IV, V, VII E VIII, DO CPC. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação excepcional que se presta a superar a coisa julgada somente nas hipóteses taxativas previstas em lei (art. 485 do CPC/73; art. 966 do CPC). A decisão judicial definitiva deve se revestir de validade, segurança e legitimidade, de modo que, existindo vícios que comprometam tais atributos, a ação rescisória se afigura como a única hipótese de alteração do decisum transitado em julgado.
2. Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, nos autos do processo n. 0054104-39.2012.4.1.3400, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, conforme definido em repercussão geral no RE n. 564.354/SE –, fundamentando a ação no art. 966, IV, V, VII e VIII, do CPC, sob o argumento de que deveria ter sido o acórdão rescindendo submetido à juízo de retratação por ocasião do recurso extraordinário interposto, até porque verificou tão somente o salário-de-benefício para constatar a submissão ao teto previdenciário, mas deveriam ter sido analisados, também, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial para tal desiderato; e que não há limite temporal estipulado na tese de repercussão geral quanto ao período de concessão do benefício previdenciário para excluir aqueles concedidos anteriormente a certo período.
3. Não se denota nenhuma fundamentação da petição inicial da rescisória quanto à suposta violação, pelo acórdão rescindendo, das hipóteses taxativas para seu cabimento previstas nos incisos V e VII, isso porque não se apontou qual seria o julgado anteriormente ajuizado e transitado em julgado, com tríplice identidade com a causa objeto da ação originária, que teria sido violado pelo decisum rescindendo, nem se indicou qual seria a prova nova obtida, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, e que, por si só, poderia ser capaz de assegurar pronunciamento favorável, até porque a tese de repercussão geral firmada no RE 564.354/SE, sucessivamente citada na petição inicial da rescisória, foi firmada em julgamento realizado em 08/09/2010 e foi expressamente mencionada na decisão que ora se quer rescindir, julgada em sessão de 30/09/2015.
4. Segundo jurisprudência desta Corte Regional, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73 ou art. 966, VIII, do CPC/2015) configura-se quando o decisum admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo passível de fundamentar a ação rescisória se averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário e em relação ao qual não tenha havido controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial.
5. A violação manifesta de normal legal (art. 966, V, do CPC/2015) ou violação literal de disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) justifica o cabimento da ação rescisória quando a ofensa se mostre flagrante, inequívoca, aberrante, cristalina, observada primo icto oculi, consubstanciada na contradição formal do preceito normativo pelo julgado rescindendo.
6. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art, 966, V, do CPC) prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero ‘recurso’ com prazo de ‘interposição’ de dois anos. (REsp 708675/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ de 19.05.2005 p. 372).
7. Na espécie, é forçoso concluir que não se denota a violação manifesta de norma legal, pois a determinação do art. 1.030, I e II, do CPC, relativo ao encaminhamento dos autos para juízo de retratação quando o acórdão divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em teses de repercussão geral ou de recurso repetitivo, respectivamente – que se considerou violado ao não ter sido determinada a sua realização –, é de competência do presidente ou vice-presidente do Tribunal que proferiu o acórdão, nos termos do art. 1.030, caput, do CPC, de modo que não tem a Primeira Seção desta Corte Regional nenhum poder revisional, por meio da ação rescisória, quanto àquela decisão proferida em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em face do acórdão ora rescindendo, ainda mais porque não é possível que tenha, este último, contradito formalmente aquele preceito normativo.
8. Não configurado o erro de fato no reconhecimento da ausência de direito à revisão de benefício previdenciário pela alteração no teto previdenciário pela Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, isso porque a situação em concreto foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão rescindendo, concluindo-se, com base no livre convencimento motivado, que “como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previsto na data da concessão do benefício da parte autora, ela não faz jus à revisão pleiteada”, tomando aquele parâmetro – e não o salário-de-contribuição – para fins de aferição da limitação ou não ao teto previdenciário, não se admitindo, portanto, fato inexistente, nem considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, já que o valor da renda mensal inicial do benefício, da ordem de R$ 1.090,54, foi extraído da própria carta de concessão, presente no acervo probatório da ação originária. Eventual erro de julgamento deveria ter sido corrigido por meio da interposição dos recursos cabíveis e não pelo aviamento da rescisória.
9. Ainda que a parte autora entenda que tal interpretação não lhe favoreça, não há suporte para utilização da rescisória como sucedâneo recursal, pretendendo, por esta via, ver reapreciado o mérito da causa, o que é nitidamente incabível, dado o seu caráter de excepcionalidade. Entender de modo contrário, implicaria validar a utilização da ação rescisória para a perenização de demanda já resolvida pela primeira e segunda instâncias, em evidente afronta ao princípio da estabilização das relações jurídicas e em prejuízo da segurança jurídica – corolário da coisa julgada –, até porque tal remédio processual excepcional não se destina à correção de suposta injustiça de decisão judicial, reapreciação dos fatos, visando a uma nova interpretação em sintonia com os interesses da parte autora.
10. Sem razão a parte autora, haja vista que a decisão rescindenda analisou a lide nos termos em que proposta e em consonância com o entendimento tido por aplicável ao caso concreto, segundo o livre convencimento motivado, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 966, IV, V, VII e VIII, do CPC para fins de permitir a rescisão da decisão meritória, eis que indevido pretender, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva no Poder Judiciário, com a adoção da ação rescisória como sucedâneo recursal, devendo prevalecer, como consequência, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada.
11. Ação rescisória improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 968, II, do CPC, e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre aquela mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do Codex adrede mencionado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
