
POLO ATIVO: CARLOS BRITO DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - PA18900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AÇÃO RESCISÓRIA (47)1029670-71.2018.4.01.0000
AUTOR: CARLOS BRITO DOS REIS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Carlos Brito dos Reis em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com base no art. 966, V e VII, do CPC, objetivando rescindir sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo laborado em condições especiais e de concessão do melhor benefício previdenciário.
O autor narra que, diante da ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, referente ao período laborado na empresa Sacramenta Vigilância Ltda, o juízo não considerou o trabalho especial no lapso temporal de 28/04/1995 a 30/04/2010.
Afirma que não obteve o PPP oportunamente porque a referida empresa falira, mas após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, o PPP foi fornecido pelo sócio da referida empresa, que ora junta aos autos, de forma a consubstanciar prova nova.
Alega, ainda, que a sentença rescindenda está em contrariedade com a norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015, segundo a qual é possível a comprovação de tempo especial por meio de declaração de sindicato e de anotação de CTPS quando não houver PPP e a empresa estiver legalmente extinta. Assim, para tal fim, junta a declaração do Sindicato dos Vigilantes do Pará.
Requer, assim, a rescisão da sentença na parte em que não considerou o período especial trabalhado na empresa Sacramenta Vigilância Ltda, no período de 28/04/1995 a 30/04/2010, convertendo-o em tempo comum, a fim de conceder a aposentadoria, com DIB na data do requerimento administrativo, realizado em 13/12/2011.
O relator que me antecedeu concedeu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor (ID. 7987041).
Em contestação, o INSS alega não ter a sentença rescindenda violado norma jurídica (ID. 9285014).
Sustenta, ainda, que, após o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade de vigilante, mesmo com porte de arma, não tem caráter especial, não perfazendo o autor 25 anos de atividade especial.
Aduz ainda razões no sentido da presunção relativa das anotações em carteira de trabalho.
A parte autora apresentou réplica (ID. 11978455).
Alegações finais apresentadas exclusivamente pela parte autora (ID. 13956922).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (ID. 17410956).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AÇÃO RESCISÓRIA (47)1029670-71.2018.4.01.0000
AUTOR: CARLOS BRITO DOS REIS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assento que foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 05/04/2018 (ID. 279854520) e a ação foi ajuizada em 09/10/2018.
Da análise dos autos do processo nº 1001128-17.2017.4.01.3900, em que proferida a sentença rescindenda, verifico que a parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a concessão do melhor benefício.
No que se refere ao período de 28/04/1995 a 30/04/2010, laborado na empresa Sacramenta Vigilância Ltda, na condição de vigilante portador de arma de fogo, a sentença rescindenda concluiu que o segurado deixou de apresentar PPP, como exigido pela Lei nº 9.032/95. Por tal razão, computou tal período como tempo comum e não especial.
Transcrevo trecho da sentença rescindenda:
(...)
O demandante afirma que cinco interregnos são especiais por ter laborado como vigilante, em quatro deles, e como cobrador de ônibus no restante.
Pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante (01/02/1982 a 30/09/1983, 01/12/1983 a 01/10/1984, 26/03/1985 a 04/02/1987 e 15/12/1987 a 30/04/2010), o autor afirma que a sua atividade equipara-se à de guarda, prevista nos item 2.5.7 do Decreto nº. 53.831/64, assim como, após a vigência do referido Decreto, estar o mesmo sujeito de maneira habitual e permanente a arma de fogo, o que caracteriza a atividade como especial.
Para comprovação, o mesmo juntou declarações do Sindicato dos vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de Vigilante, Vigilância Eletrônica e Vigilância Orgânica do Estado do Pará às fls. 59/62, as quais afirmam que o demandante, nos interstícios acima apresentados laborou utilizando arma de fogo de modo habitual e permanente. Para a equiparação da atividade de vigilante à de guarda, prevista no Decreto nº. 53.831/64, diversamente do que afirma o autor, exige-se a comprovação do uso de fogo. Da mesma maneira, a partir da vigência da Lei nº. 9.032/95, tal exigência também é requerida para enquadrar a atividade como especial.
Diante dos documentos juntados pelo demandante para comprovação da especialidade do labor, entendo que os períodos de 01/02/1982 a 30/09/1983, 01/12/1983 a 01/10/1984, 26/03/1985 a 04/02/1987 devem ser considerados como especiais, enquanto que o último período (15/12/1987 a 30/04/2010), deve ser considerado como especial até 28/04/1995.
Isso porque, como já explicado alhures, antes da vigência da Lei nº. 9.032/95, bastava que a atividade exercida estivesse prevista na legislação que regia a matéria para que a mesma fosse considerada como especial, que era o caso de “guarda”, equiparada a de vigilante armado.
Contudo, após a vigência da Lei nº. 9.032/95, passou a exigir a apresentação de formulários próprios que comprovassem a efetiva exposição do segurado a agentes de risco, que hoje é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
O demandante não apenas deixou de apresentar PPP ou outro formulário referente a período posterior à vigência da Lei nº. 9.032/95, como também, o único PPP juntado, à fl. 66, sequer contem o nome do trabalhador, não podendo se afirmar que diga respeito ao autor, razão pela qual deve ser restringido o reconhecimento da especialidade do labor até 28/04/1995.
(...) (ID. 279854519, pp. 42/43)
Conforme relatado, o autor, com fulcro no art. 966, V e VII, do CPC requer a rescisão da sentença sob dois fundamentos: a) apresentação de prova nova consubstanciada no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, referente ao período laborado na empresa Sacramenta Vigilância Ltda como vigilante; e b) violação da norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015, segundo a qual é possível a comprovação de tempo especial por meio de declaração de sindicato e de anotação de CTPS quando não houver PPP e a empresa estiver legalmente extinta.
De plano, assento que para a caracterização da hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 966, VII, do CPC, é necessário que a prova seja preexistente ao trânsito em julgado e que o autor não tivesse dela conhecimento ou que não pudesse dela fazer uso.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Seção:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
3. A ação rescisória, por sua natureza excepcional, exige parcimônia e cautela para seu manejo, pois visa à desconstituição da coisa julgada, instituto que tem, por regra, a proteção constitucional, razão pela qual são taxativas as hipóteses do artigo 966 do CPC. Por prova nova entende-se aquela já existente ao tempo do trânsito em julgado do decisum rescindendo, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não se trata, portanto, de prova superveniente à sentença, mas sim aquela que a preexistia, mas cuja existência ignorava o autor, ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno, por motivo que não lhe pode ser imputável.
(...)
(AR 0031672-02.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/12/2022 PAG.)
No caso, verifica-se que a prova apontada como nova (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) já era existente à época do trânsito em julgado mas que a ausência de manifestação a seu respeito em sede do processo em que proferida a decisão rescindenda não pode ser imputada à parte, diante da falência da empresa.
À luz de tal critério, portanto, o PPP apresentado é suscetível de ser enquadrado como prova nova, para os fins da norma do art. 966, VII, do CPC.
Não obstante, nos termos da norma do art. 966, VII, do CPC, é necessário, ainda, que a prova nova seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte, o que não ocorre no caso.
Isto porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não possui os requisitos necessários para demonstrar o labor especial.
Destaco que para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto.
No caso, verifico que o PPP apresentado pelo autor como prova nova não possui os registros ambientais, nem o nome do responsável pelas informações técnicas. Ademais, é assinado pelo Sr. Roberto Carlota de Vasconcelos, que não se tem conhecimento se é o representante legal da empresa Sacramenta Vigilância Ltda e não está datado.
Assim, o referido PPP não se presta a demonstrar o labor especial no período pretendido e, por isso, não tem o condão de alterar a conclusão da sentença rescindenda. Consequentemente, não possibilita a rescisão do julgado com base na norma do art. 966, VII, do CPC.
No que se refere à alegação de violação da norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015, melhor sorte não assiste ao autor.
Nos termos da reiterada jurisprudência pátria, para que se configure a hipótese do art. 966, V, do CPC, a autorizar o cabimento da ação rescisória, é necessário que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação literal ao dispositivo legal, conferindo-lhe caráter teratológico, a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente. A respeito, transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINARA A CORRESPONDÊNCIA DA PENSÃO DAS AGRAVADAS COM A PENSÃO DEIXADA POR SEGUNDO-SARGENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73, QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela ora agravante, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, visando desconstituir acórdão prolatado pela Sexta Turma do STJ, ao fundamento de que "foi aplicada ao caso a Lei nº 3765/60, notadamente o que dispõe o seu artigo 7º, II. No entanto, já se encontrava consolidado neste STJ o entendimento de que este dispositivo tem aplicação subsidiária às pensões de ex- combatente, devendo tal aplicação ser analisada em conjugação com as condições previstas no artigo 30, da Lei nº 4242/1963".
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo.
Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos" (STJ, AR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017).
(...)
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
No aspecto, verifico que o juízo prolator da sentença citou a existência da declaração do sindicato, mas entendeu que após a vigência da Lei nº. 9.032/95, passou-se “a exigir a apresentação de formulários próprios que comprovassem a efetiva exposição do segurado a agentes de risco, que hoje é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.”
Não há como se entender que, ao assim deliberar, tenha o juízo sentenciante violado frontalmente a norma do art. art. 270, §1º, da IN nº 77/2015, de seguinte teor:
Art. 270. Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art.269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desdeque esteja acompanhado dos seguintes documentos:
(...)
§1º “No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.”
É que o entendimento adotado pelo juízo sentenciante está em conformidade com o adotado por este colegiado, no sentido de que a declaração emitida por sindicato dos empregados não deve ser admitida como prova cabal do exercício de atividade de vigilante armado, podendo ser levada em consideração apenas como prova suplementar.
Ademais, não há nos autos prova de que a empresa Sacramenta Vigilância Ltda tenha sido legalmente extinta, nem se verifica a descrição de função ou cargo, expresso e literal na CTPS juntada aos autos, de forma a atrair a incidência da norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015.
Inocorre, portanto, a alegada violação a norma jurídica.
Assim, entendo não estarem preenchidos os requisitos necessários para a rescisão do julgado, previstos no art. 966, V e VII, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC, suspensa a cobrança da referida parcela na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AÇÃO RESCISÓRIA (47)1029670-71.2018.4.01.0000
AUTOR: CARLOS BRITO DOS REIS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA A ALTERAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O autor, com fulcro no art. 966, V e VII, do CPC requer a rescisão da sentença sob dois fundamentos: a) apresentação de prova nova consubstanciada no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, referente ao período laborado como vigilante; e b) violação da norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015.
2. Verifica-se que a prova apontada como nova (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) já era existente à época do trânsito em julgado e que a ausência de manifestação a seu respeito em sede do processo em que proferida a decisão rescindenda não pode ser imputada à parte, diante da falência da empresa.
3. À luz de tal critério, portanto, o PPP apresentado é suscetível de ser enquadrado como prova nova, para os fins da norma do art. 966, VII, do CPC.
4. Não obstante, nos termos da norma do art. 966, VII, do CPC, é necessário, ainda, que a prova nova seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte, o que não ocorre no caso.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não possui os requisitos necessários para demonstrar o labor especial. Para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto.
6. No caso, o PPP apresentado pelo autor como prova nova não possui os registros ambientais, nem o nome do responsável pelas informações técnicas. Ademais, é assinado por quem não se tem conhecimento se é o representante legal da empresa Sacramenta Vigilância Ltda e não está datado.
7. Assim, o referido PPP não se presta a demonstrar o labor especial no período pretendido e, por isso, não tem o condão de alterar a conclusão da sentença rescindenda. Consequentemente, não possibilita a rescisão do julgado com base na norma do art. 966, VII, do CPC.
8. No que se refere à alegação de violação da norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015, melhor sorte não assiste ao autor.
9. O entendimento adotado pelo juízo sentenciante está em conformidade com o adotado por este colegiado, no sentido de que a declaração emitida por sindicato dos empregados não deve ser admitida como prova cabal do exercício de atividade de vigilante armado, podendo ser levada em consideração apenas como prova suplementar.
10. Ademais, não há nos autos prova de que a empresa tenha sido legalmente extinta, nem se verifica a descrição de função ou cargo, expresso e literal na CTPS juntada aos autos, de forma a atrair a incidência da norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015. Inocorre, portanto, a alegada violação a norma jurídica.
11. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
