
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO CERQUEIRA COUTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011332-83.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE APARECIDO CERQUEIRA COUTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a ser acrescentado em sua aposentadoria por idade rural, em vista da não comprovação da indispensabilidade da ajuda de terceiros.
Nas razões recursais (ID 207578550, fls. 130 a 141), o recorrente sustenta, em síntese, ter ocorrido cerceamento de defesa, necessitando ser a sentença proferida anulada, por não ter havido a perícia médica que pudesse comprovar a necessidade do adicional por ajuda de terceiros. Alternativamente, requer o julgamento pela procedência do pedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011332-83.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE APARECIDO CERQUEIRA COUTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a recorrente a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conhecido como auxílio-acompanhante, prevista no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, à sua aposentadoria por idade rural, uma vez que está totalmente incapacitado e necessita de ajuda de terceiros para realizar suas atividades do dia a dia.
O Juízo originário extinguiu o processo, com resolução do mérito, por não ter a parte autora demonstrado ser imprescindível à ajuda de terceiros e não ter requerido a perícia médica quando lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre as provas que pretendia produzir.
Em realidade, o caso concreto se adequa ao Tema 1.095 do STF, que fixou a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Compulsando os autos, atesta-se que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por idade rural, assim, não há direito ao chamado "auxílio-acompanhante" que só é devido àquele que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e que necessita de ajuda permanente de terceiros (art. 45 da Lei n.º 8.213/91).
Nesse contexto, o pedido deve ser julgado improcedente em razão da impossibilidade da concessão estabelecida no julgamento do Tema 1.095/STF.
Honorários advocatícios os quais deixo de majorar em virtude da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011332-83.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE APARECIDO CERQUEIRA COUTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 1.059 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a recorrente a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conhecido como auxílio-acompanhante, prevista no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, à sua aposentadoria por idade rural, uma vez que está totalmente incapacitado e necessita de ajuda de terceiros para realizar suas atividades do dia a dia.
2. O Juízo originário extinguiu o processo, com resolução do mérito, por não ter a parte autora demonstrado ser imprescindível à ajuda de terceiros e não ter requerido a perícia médica quando lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre as provas que pretendia produzir.
3. Em realidade, o caso concreto se adequa ao Tema 1.095 do STF, que fixou a seguinte tese: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".
4. Compulsando os autos, atesta-se que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por idade rural, assim, não há direito ao chamado "auxílio-acompanhante" que só é devido àquele que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e que necessita de ajuda permanente de terceiros (art. 45 da Lei n.º 8.213/91).
5. Nesse contexto, o pedido deve ser julgado improcedente em razão da impossibilidade da concessão estabelecida no julgamento do Tema 1.095/STF.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
