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ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 45 DA LEI 8. TEMA Nº 1. 095/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A OUTRAS MODALIDADES DE A...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:01

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA Nº 1.095/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A OUTRAS MODALIDADES DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao segurado aposentado por idade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RJ, com repercussão geral reconhecida, declarou a impossibilidade de concessão e extensão do "auxílio-acompanhante" para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria". 3. Na espécie, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade. 4. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é restrito aos segurados aposentados por invalidez. 5. Verifica-se que a sentença está em consonância com o entendimento do STF no sentido de que não é possível a extensão do benefício intitulado "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, que não seja a aposentadoria por invalidez. 6. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025192-88.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025192-88.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7011499-51.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANA RITA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELENA MARIA FERMINO - RO3442
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1025192-88.2021.4.01.9999
APELANTE: ANA RITA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

Nas suas razões recursais (ID 155302525, fls. 242/248), a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 sobre o valor da sua aposentadoria por idade, uma vez que a perícia médica comprova que necessita do auxílio de acompanhante nas suas atividades diárias.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 155302525, fls. 250/251).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1025192-88.2021.4.01.9999
APELANTE: ANA RITA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao segurado aposentado por idade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RJ, com repercussão geral reconhecida, declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:

Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.

1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.

2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.

3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.

4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.

5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1.221.446/RJ, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJ nº 155, 04/08/2021).

Na espécie, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é restrito aos segurados aposentados por invalidez.

Verifica-se que a sentença está em consonância com o entendimento do STF no sentido de que não é possível a extensão do benefício intitulado “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, que não seja a aposentadoria por invalidez.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1025192-88.2021.4.01.9999
APELANTE: ANA RITA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA Nº 1.095/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A OUTRAS MODALIDADES DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao segurado aposentado por idade.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RJ, com repercussão geral reconhecida, declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

3. Na espécie, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade.

4. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é restrito aos segurados aposentados por invalidez.

5. Verifica-se que a sentença está em consonância com o entendimento do STF no sentido de que não é possível a extensão do benefício intitulado “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, que não seja a aposentadoria por invalidez.

6. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

7. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relator.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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