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ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:55

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. A qualidade de segurado e a incapacidade laborativa são fatos incontroversos, restringindo a discussão apenas quanto a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, art. 45 da Lei .213/91. 3. O laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com necessidade de acompanhamento de terceiros para cuidados diários. 4. A data do início do pagamento do acréscimo de 25% será fixada de acordo com a jurisprudência dominante firmada no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023). 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028291-32.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028291-32.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5363898-27.2020.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WANDERCI JOSE JORJUTTI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1028291-32.2022.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposta com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou procedente o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez anteriormente deferida (ID 267344558 – pág. 145 a 146). 

Não foi concedida tutela provisória. 

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o acréscimo sob a alegação de incompatibilidade com a aposentadoria concedida anteriormente.

O autor-recorrente pediu a reforma da sentença para modificação da DIB de modo a coincidir com a data de início da aposentadoria, em 17/12/2013.

Em suas contrarrazões, autor-recorrido pediu a manutenção da sentença.  

Intimado, o INSS-recorrido não apresentou contrarrazões.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1028291-32.2022.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

Consoante o art. 45 da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser acrescido em 25% se o beneficiário necessitar de assistência permanente para realização de tarefas essenciais a sua subsistência, dentre outras situações expressas nos Anexo I, do Dec. 3.048/99.  

A necessidade de assistência deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com fixação da data de início da ocorrência.

No caso concreto, a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa são fatos incontroversos, restringindo a discussão apenas quanto a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme art. 374, III, do CPC.

O laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, em 24/06/2021. O perito fixou o início da incapacidade desde 2011, com necessidade de acompanhamento de terceiros para cuidados diários (ID 267344558 – pág. 46 a 46).

Há nos autos uma cópia do requerimento postulado perante o INSS para implantação do acréscimo no valor do benefício, em 02/04/2019 (ID 267344558 – pág. 24).

Convém destacar entendimento do STF que esclarece: “o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida” (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155  DIVULG 03-08-2021  PUBLIC 04-08-2021).

A  data do início do pagamento do acréscimo de 25%, fixada na sentença recorrida, encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante firmada no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. ADICIONAL DE 25 %. NECESSIDADE PERMANENTE DE AJUDA DE TERCEIROS COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA DIB: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 63 comprova o gozo de LOAS até 18.03.2020, bem como a existência de contribuições individuais entre 05 e 06/2012; 1/2014 a 04/2015 e 01/19 a 12/2019. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 89) atestou que a parte autora sofreu aneurisma cerebral em 2019, com agravamento em 2020, que a incapacita total e permanentemente, necessitando da ajuda de terceiros, desde então. 5. O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros. 6. No caso, conforme determina o Decreto 30.48/99, anexo I, n. 09, o laudo pericial de fl. 89 atestou a necessidade permanente de ajuda de terceiros para atos da vida diária, desde o agravamento, em 2020. 7. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, descontados os valores recebidos a título de LOAS no mesmo período. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC7. 10. Apelação do INSS não provida. (AC 1001616-95.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023). Original sem destaque.

A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.

Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida (§11 do art. 85 do CPC/2015), "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".

É o voto.




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1028291-32.2022.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5363898-27.2020.8.09.0024

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WANDERCI JOSE JORJUTTI


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. REQUISITOS  COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 

2. A qualidade de segurado e a incapacidade laborativa são fatos incontroversos, restringindo a discussão apenas quanto a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, art. 45 da Lei .213/91.

3. O laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com necessidade de acompanhamento de terceiros para cuidados diários.

4. A  data do início do pagamento do acréscimo de 25% será fixada de acordo com a jurisprudência dominante firmada no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023).

5. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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