
POLO ATIVO: HIDEMI TATENO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - MA4702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032822-78.2013.4.01.3700
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL (RELATOR CONVOCADO):
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, 10, inciso XII, e 11 da Lei nº 8.429/92.
2. Conforme a sentença, o Requerido praticou condutas causadoras de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, inciso XII, e 11 da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, apurados através de Processo Administrativo Disciplinar.
3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
5. O reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa tem por base os elementos informativos colhidos em sede de Processo Administrativo Disciplinar, o qual teve sua sanção administrativa de demissão anulada judicialmente, em razão da ausência de comprovação do dolo do servidor público.
6. Não restou comprovado o dolo específico na conduta do servidor público. Não há evidência de má-fé na conduta do Requerido; não há comprovação de que o Réu teve a intenção de enriquecer-se ilicitamente, ou que agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si.
7. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa.
(Acórdão, ID 422493823).
Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração (ID 422849367).
O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 424010905).
É o relatório.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL
Relator Convocado

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL (RELATOR CONVOCADO):
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
(STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes.
Sustenta o Embargante:
“Em face do mencionado acórdão é que são opostos os presentes embargos de declaração, notadamente para sanar omissão, inclusive para fins de prequestionamento, relacionada à ausência de apreciação da questão referente ao ressarcimento ao erário sob o viés de sua autonomia em relação à configuração típica de improbidade administrativa, do standard probatório (comum e menos rigoroso) que deve reger tal análise e da suficiência da configuração de culpa na conduta do réu para a sua condenação na obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao erário.”
Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, reconheceu a inexistência dos atos ímprobos afirmados na inicial. Assim, como consequência, foram julgados improcedentes todos os pedidos da ação de improbidade administrativa. Vejamos:
“In casu, não restou demonstrada a existência de dolo específico ou má-fé na conduta do Réu, não bastando a voluntariedade do agente para configuração do ato ímprobo.
A sentença indica a existência do dolo genérico na conduta do Acusado.
Observa-se que o reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa tem por base os elementos informativos colhidos no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 35204.000670/2012-66, o qual teve sua sanção administrativa de demissão anulada no âmbito do processo nº 1003593-17.2017.4.01.3700, em razão da ausência de comprovação do dolo do servidor público (ID 417808894).
Conforme consta da decisão no processo nº 1003593-17.2017.4.01.3700, os benefícios de pensão por morte nº 21/148.936.576-9 e nº 21/149.152.932-3 foram concedidos mediante a apresentação de certidão de óbito do instituidor que foram confirmadas pelos respectivos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo exigível do servidor que identificasse se tratar de documentos com conteúdo falso.
(...)
Dessa forma, verifica-se a descrição de uma conduta negligente por parte do Requerido na concessão dos benefícios previdenciários, o que não se amolda ao elemento subjetivo doloso.
Assim, não há evidência de má-fé em sua conduta; não há comprovação de que o Réu teve a intenção de enriquecer-se ilicitamente, que agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si.”
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. Logo, ausente o elemento subjetivo não é possível a condenação nas sanções Lei nº 8.429/92.
Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
É como voto.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL
Relator Convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0032822-78.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032822-78.2013.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: HIDEMI TATENO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - MA4702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição.
2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento.
3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL
Relator Convocado
