
POLO ATIVO: ZILAH MARIA DE OLIVEIRA PINA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - DF20085-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024232-88.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: ZILAH MARIA DE OLIVEIRA PINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - DF20085-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILAH MARIA DE OLIVEIRA PINA em face de decisão proferida nos autos 1085545-69.2022.4.01.3400, que indeferiu o pedido de inclusão na lide do INSS, bem como a antecipação de tutela, “uma vez que o pedido formulado na inicial implica pagamento de verba de natureza alimentar, cujo ressarcimento aos cofres públicos, em se tratando de pensão, é de improvável reversão material, incidindo, pois, a vedação contemplada no §3º do art. 300 do CPC”.
Alega a agravante, em suas razões, que a acumulação da pensão militar do Exército e aposentadoria por tempo de contribuição é legal e, por essa razão, deve ser mantida. Afirma que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, sustentando, ainda, que a ameaça de dano e ao resultado útil do processo se materializou, porquanto a pensão do Exército foi suspensa e colocou em risco a sua subsistência.
Postula, ao final, o provimento do recurso “para que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de conceder o deferimento da tutela de urgência para restabelecimento da Pensão Militar do Exército e recebimento cumulativo com a Aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a renúncia da pensão por morte previdenciária. Para tanto, requer também que seja incluído o INSS no polo passivo da presente demanda”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024232-88.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: ZILAH MARIA DE OLIVEIRA PINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - DF20085-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Na origem, postula a autora o reconhecimento da legalidade do recebimento de pensão militar do Exército, cumulada com pensão por morte previdenciária e aposentadoria por tempo de contribuição, com concessão de tutela antecipada.
Na petição ID 1514750860 dos autos de origem, a demandante renunciou à pensão por morte previdenciária - NB 171.006.985-3, paga pelo INSS, “para que seja restabelecida a pensão militar, pois, atende melhor suas necessidades”. Requer que seja incluído o INSS no pólo passivo da demanda, tendo em vista a referida renúncia.
Em seguida, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos:
“A manifestação de renúncia ao direito previdenciário dever ser formulada administrativamente, já que não há pretensão resistida demonstrada nos autos relativamente a essa pretensão.
Indefiro, pois, a inclusão na lide do INSS.
Recebo a emenda da inicial unicamente para excluir do pedido final a pretensão de cumulatividade de benefícios.
Indefiro a antecipação de tutela, uma vez que o pedido formulado na inicial implica pagamento de verba de natureza alimentar, cujo ressarcimento aos cofres públicos, em se tratando de pensão, é de improvável reversão material, incidindo, pois, a vedação contemplada no §3o do art. 300 do CPC.
Intime-se.
Cite-se”.
Na hipótese, diferentemente do que sustenta a agravante, não se encontram plenamente satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora (art. 300 do CPC).
Isso porque, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, é permitida a acumulação de pensão nos seguintes casos:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
O entendimento consolidado por esta Corte e pelo STJ é o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior.
A propósito, em situação semelhante, já decidiu este Tribunal Regional Federal no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE. TEMA 921 DO STF. MANUTENÇÃO DE PENSÃO MILITAR. ÓBICE LEGAL. VALORAÇÃO JUDICIAL DA NEGATIVA DO INSS. IMPOSSIBILIADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX da CR/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. a Lei nº 3.765/60, com redação anterior à MP nº 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. Com o advento da MP nº 2215-10/2001, a acumulação de duas pensões militares deixou de ser possível e a proibição à acumulação tríplice de proventos foi mantida. Tema 921 do STF. 3. Hipótese dos autos em que a Marinha do Brasil não cerceou o direito da Impetrante à pensão militar deixada por seu finado filho, pois, a ela foi resguardado o direito de opção, a qualquer tempo, mediante novo requerimento, desde que envie cópia autenticada do Diário Oficial do órgão da qual foi desvinculada (INSS ou FUNASA). 4. a suspensão da pensão militar se deu com fundamento no Art. 29 da Lei nº 3.765/60 com redação anterior a dada Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que veda a acumulação de proventos da forma como posta no caso os autos (tríplice cumulação), de modo que, para a continuidade do pagamento da pensão militar, deve a autora deixar de receber ou a pensão pela morte de seu marido (FUNASA), ou sua aposentadoria pelo RGPS (INSS). 5. O controle jurisdicional do ato administrativo (negativa do INSS ao pedido de desistência da aposentadoria por invalidez) limita-se a apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, todavia, adentrar ao mérito administrativo. Havendo ilegalidade do ato, devida é a intervenção judicial, haja vista que não se trata de análise do mérito administrativo, mas de saneamento de ilegalidade. Todavia, no caso em apreço, não cabe valoração judicial da negativa do INSS ao pedido de desistência da aposentadoria por invalidez, questão que, conforme bem sentenciado, foge dos limites objetivos e subjetivos da presente ação, mormente porque a autarquia previdenciária não faz parte da demanda e não foi chamada a exercer o contraditório e a ampla defesa. 6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (AMS 1005671-58.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no Tema 921, firmou tese de que: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”.
Demais disso, importa registrar que foi oportunizada à pensionista, no bojo do processo administrativo 64279.017102/2022-09 (ID 1807181185), instaurado para averiguar indícios de irregularidades indicadas pelo TCU, a opção de escolha do benefício, em 10 (dez) dias, o que não foi atendido, vindo a autora a pleitear renúncia à pensão por morte paga pelo INSS somente no bojo do processo judicial.
Como bem destacado pelo juízo a quo, “a manifestação de renúncia ao direito previdenciário dever ser formulada administrativamente, já que não há pretensão resistida demonstrada nos autos relativamente a essa pretensão”.
Noutro giro, diante da renúncia à pensão por morte paga pelo INSS, e da ausência de qualquer pedido de tutela jurisdicional relacionado a essa autarquia, é incabível a sua citação.
Assim, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024232-88.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: ZILAH MARIA DE OLIVEIRA PINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - DF20085-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI 3.765/60. CITAÇÃO DO INSS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILAH MARIA DE OLIVEIRA PINA em face de decisão proferida nos autos 1085545-69.2022.4.01.3400, que indeferiu o pedido de inclusão na lide do INSS, bem como a antecipação de tutela, “uma vez que o pedido formulado na inicial implica pagamento de verba de natureza alimentar, cujo ressarcimento aos cofres públicos, em se tratando de pensão, é de improvável reversão material, incidindo, pois, a vedação contemplada no §3º do art. 300 do CPC”. Alega a agravante, em suas razões, que a acumulação da pensão militar do Exército e aposentadoria por tempo de contribuição é legal e, por essa razão, deve ser mantida. Afirma que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, sustentando, ainda, que a ameaça de dano e ao resultado útil do processo se materializou, porquanto a pensão do Exército foi suspensa e colocou em risco a sua subsistência.
2. Na hipótese, diferentemente do que sustenta a agravante, não se encontram plenamente satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora (art. 300 do CPC). Isso porque, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, é permitida a acumulação de pensão nos seguintes casos:” Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001); II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)”.
3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no Tema 921, firmou tese de que: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. Ademais, entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte Regional é o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. Nesse sentido: AMS 1005671-58.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.).
4. De acordo com os documentos acostados aos autos de origem, foi oportunizada à pensionista, no bojo do processo administrativo 64279.017102/2022-09 (ID 1807181185), instaurado para averiguar indícios de irregularidades indicadas pelo TCU, a opção de escolha do benefício, em 10 (dez) dias, o que não foi atendido, vindo a autora a pleitear renúncia à pensão por morte paga pelo INSS somente no bojo do processo judicial, sem qualquer comprovação de que houve pretensão resistida. Como bem destacado pelo juízo a quo, “a manifestação de renúncia ao direito previdenciário dever ser formulada administrativamente, já que não há pretensão resistida demonstrada nos autos relativamente a essa pretensão”. Assim, diante da ausência de qualquer pedido de tutela jurisdicional relacionado ao INSS, é incabível a sua citação.
5. Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
