
POLO ATIVO: SHEILA PEREIRA DE AVIZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000673-76.2022.4.01.3900
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter a reforma da sentença, prolatada pelo juízo da 5ª Vara/SJPA, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão por morte a filho maior incapaz, desde a cessação do benefício (sentença de ID 388227221 e sentença integrativa de ID 388227228).
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 388227191), sem recurso pela parte autora.
Nas razões da apelação, a parte recorrente alegou, em síntese (ID 388227231): 1) quando da morte de seu pai, tinha apenas três anos de idade, razão pela qual não era possível o diagnóstico da doença psíquica; 2) satisfaz os requisitos legais para o restabelecimento da pensão, tendo em vista a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a sua dependência econômica em relação a ele; 3) constou da sentença que o autor só passou a ser tratado de sua patologia em 20/11/2020, sendo que há comprovação nos autos de que o autor já estava em tratamento desde 2013, o que sequer foi analisado.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso para o fim de reforma da sentença e julgamento de procedência dos pedidos.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida (ID 388227233).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000673-76.2022.4.01.3900
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão por morte cessada com a maioridade do beneficiário, sob o argumento de que a invalidez do filho ocorreu antes que completasse 21 (vinte e um) anos e que a doença psíquica não era detectável ao tempo do óbito do instituidor da pensão, em razão da tenra idade da parte autora à época.
O benefício de pensão por morte é regido pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. No caso, o óbito ocorreu em 05/01/2001.
A Lei 8.112/90, anteriormente às modificações implementadas pela Lei 13.135/2015, estabelecia o seguinte:
“Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Original sem destaque).
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.
O § 12 do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, determina que “o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.
Nesse sentido, o art. 108 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação originária, previa que:
“Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.” (Original sem destaque).
Dessume-se da leitura da legislação de regência que a manutenção da pensão temporária para filhos após os 21 anos de idade só ocorreria caso tal filho fosse inválido e enquanto durasse a invalidez. Ou seja, o requisito da invalidez deveria estar presente ao tempo do óbito do instituidor da pensão.
A despeito do conjunto probatório constante dos autos que atesta que a parte recorrente possui doença incapacitante e não se encontra apta ao trabalho, o pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de que a incapacidade é posterior ao óbito do instituidor da pensão.
O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 05/01/2001 e o documento de ID 388227177 - Pág. 2, embora datado em 2018, indica início de tratamento psicológico em 2013. Ou seja, ao que tudo indica, foi nesse ano que surgiram os primeiros sintomas, pois os demais documentos juntados aos autos se referem a datas posteriores.
Ainda que o AUTOR tenha se tornado inválido antes de atingir os 21 anos de idade, não apresentava qualquer sinal de doença incapacitante ao tempo do óbito de seu pai.
O fato de ter se tornado inválido, permanentemente, antes de atingir a idade máxima prevista na legislação (21 anos) não tem o condão de alterar a finalidade da lei, que visa justamente proteger pessoas sabidamente incapazes, total e definitivamente, de prover a própria subsistência no momento da perda do seu provedor.
Não se mostra plausível pretender que a lei preveja hipóteses futuras de possíveis doenças ou acidentes incapacitantes de dependentes de segurados, abarcando situações incertas e imprevisíveis, sob pena de risco de comprometimento do próprio sistema previdenciário.
As ementas abaixo transcritas ilustram a questão (original sem destaque):
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE SUCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM INTENSIDADE SUFICIENTE PARA ATINGIR A ESTIMATIVA ECONÔMICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. MÉRITO RECURSAL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMO FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE SER A INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE ESTAR PRESENTE A INCAPACIDADE ANTES OU APÓS A MAIORIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável o reexame nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, na vigência do CPC/2015, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil 1.000 salários mínimos, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e a condição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, inciso V, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, 105, inciso I, e conexos do Decreto 3.048/99). 3. Provado o óbito do potencial instituidor, a qualificação de segurado do de cujus à época do falecimento e a qualidade de dependente da parte autora, é devido o benefício previdenciário ao filho inválido cuja incapacidade total e permanente já estivesse presente antes do fato gerador do benefício, sendo irrelevante a verificação da existência ou não da condição incapacitante antes da maioridade daquele que solicita o benefício previdenciário, consoante a jurisprudência do STJ. 4. Remessa Necessária não conhecida. Apelação não provida. Sentença mantida.
(AC 1008025-47.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. PROVAS INSUFICIENTES. LOAS. DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. CONCESSÃO. 1. A autarquia resistiu ao mérito da pretensão inicial, relativamente ao amparo social, fls. 141/142, o que descortina a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito e, pois, o interesse de agir da parte autora. 2. O óbito de Adão Caetano Rosa ocorreu em 04/11/1996 (fls. 39), quando já era aposentado pelo regime geral previdenciário (fls.235), o que é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado, na forma do art. 15, I, da Lei 8.213/1991; a condição de filho supérstite foi comprovada pelo autor pela certidão de fls.38. 3. A perícia médica judicial revelou que o autor (nascido em 30/09/1956) padece de demência secundária ao consumo contumaz de álcool ao longo da vida; o quadro é grave e provoca incapacidade total para o trabalho e a vida independente, sem perspectiva de recuperação; o autor necessita de ajuda de terceiros para realizar cuidar de sua higiene pessoal e se alimentar; há necessidade de muitos anos para que se estabeleça a perda cognitiva funcional constatada ao exame pericial; entretanto não é possível estabelecer uma data de início, nem afirmar se em 1996 o autor estava inapto (fls. 198/203). 4. O autor chegou a trabalhar para o Clube do Cavalo de Patos de Minas de 20/01/19999 a 30/04/1999, conforme registros colhidos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que conduz à conclusão de sua aprovação nos exames admissional e demissional previstos no art. 168 da CLT, bem como verteu recolhimentos como contribuinte individual (vendedor ambulante) em 01/2003, fls. 47/48, a descortinar a aptidão para o trabalho no passado. 5. Nesse cenário, sem a prova de que a inaptidão remonta à data do óbito do instituidor, é inviável a concessão da pensão na condição de filho maior inválido, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 6. O requerente é portador de severo déficit cognitivo e, pois, de impedimentos de longo prazo que obstam sua plena participação em sociedade, encartando-se ao conceito de deficiente sufragado pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 7. O estudo social confirmou que o autor vive na companhia do irmão, da cunhada e da sobrinha de dezoito anos; o irmão recebe aposentadoria e a sobrinha trabalha como atendente, o que resulta numa renda total de R$ 1.244,00 em 03/2012, fls. 232/235. 8. Entretanto o autor não integra a família de seu irmão casado, para fins de aferição da vulnerabilidade social, a teor do disposto no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 9. Diante desse cenário, o autor é o único integrante de sua família na definição da LOAS, não desfrutando de qualquer renda própria, pois sobrevive às custas do irmão e da sobrinha, ou seja, com renda remuneração inferior à quarta parte do salário-mínimo per capita, satisfazendo o requisito de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a viabilizar a concessão do amparo. 10. Diante da ausência de prévio requerimento administrativo de amparo social a deficiente, os efeitos financeiros devem ficar limitados à data da propositura da ação, conforme orientação do STF no RE 631240, sob repercussão geral: "Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220, p. 10-11-2014) 11. Os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a) 1%, de forma simples, a partir da citação e até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) equivalentes aos aplicados aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009. 12. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das diferenças apuradas até a presente data, em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 c/c Súmula 111 do STJ. 14. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença e condenar a autarquia a conceder ao autor amparo social ao deficiente, bem como a pagar as diferenças vencidas a partir da data do ajuizamento, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima especificados”. (AC 0001268-74.2008.4.01.3806, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) . (Original sem negrito).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido. ..EMEN:” (RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:.). (Original sem destaque).
Assim, não merece reparo a sentença recorrida.
São devidos honorários pela parte sucumbente (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000673-76.2022.4.01.3900
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000673-76.2022.4.01.3900
RECORRENTE: ARTHUR AVIZ DANTAS, representado por Sheila Pereira de Aviz
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão por morte cessada com a maioridade do beneficiário, sob o argumento de que a invalidez do filho ocorreu antes que completasse 21 (vinte e um) anos e que a doença psíquica não era detectável ao tempo do óbito do instituidor da pensão, em razão da tenra idade da parte autora à época.
2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício estabelece que a manutenção da pensão temporária para filhos após os 21 anos de idade só ocorreria caso tal filho fosse inválido e enquanto durasse a invalidez. Ou seja, o requisito da invalidez deveria estar presente ao tempo do óbito do instituidor da pensão (art. 217, II, ‘a’, da Le 8.112/90 c/c art. 108 do Decreto 3.048/99).
3. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 05/01/2001 e a documentação que instrui o processo indica que o início do tratamento psicológico se deu em 2013.
4. O fato de ter se tornado inválido, permanentemente, antes de atingir a idade máxima prevista na legislação (21 anos) não tem o condão de alterar a finalidade da lei, que visa justamente proteger pessoas sabidamente incapazes, total e definitivamente, de prover a própria subsistência no momento da perda do seu provedor.
5. Não se mostra plausível pretender que a lei preveja hipóteses futuras de possíveis doenças ou acidentes incapacitantes de dependentes de segurados, abarcando situações incertas e imprevisíveis, sob pena de risco de comprometimento do próprio sistema previdenciário.
6. Pagamento de honorários advocatícios da fase recursal fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA