
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DOMINGAS ALVES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A e SUYAN MAGALHAES DE LIMA - MT14353-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024940-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000199-89.2014.8.11.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DOMINGAS ALVES DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A e SUYAN MAGALHAES DE LIMA - MT14353-A
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário de titularidade da autora, por considerar provada a boa-fé da autora no recebimento dos valores, bem como em razão da natureza alimentar do benefício gozado indevidamente.
Em suas razões, o INSS sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que o art. 115 da Lei 8.213/91 impõe a necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos. Assinala que não há que se falar que os valores são impassíveis de repetição pela natureza alimentar, pois tal argumento é contrário ao que estabelecem os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Sustenta a vedação ao enriquecimento sem causa e o poder/dever de buscar o ressarcimento, independente de demonstração de má-fé da parte contrária.
Oportunizado o contraditório, a autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1024940-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000199-89.2014.8.11.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DOMINGAS ALVES DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A e SUYAN MAGALHAES DE LIMA - MT14353-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente ao dever, ou não, da autora restituir ao erário os valores recebidos a título de benefício assistencial a pessoa idosa, de modo indevido em razão do recebimento simultâneo de benefício previdenciário de pensão por morte que encontrava-se em gozo ao tempo do deferimento administrativo do benefício assistencial.
É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Houve modulação de seus efeitos, entendendo que a tese somente deverá ser aplicada aos processos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrido em 23/4/2021. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 25/2/2014.
Inobstante a inaplicabilidade da sobredita tese, como já assinalado em linhas volvidas, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que, comprovada a boa-fé no recebimento indevido de valores pagos pela Administração e possuindo essa verba natureza alimentar, não era devido o ressarcimento ao Erário.
Pertinente se mostra, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido. (REsp 1.550.569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016)
Da mesma forma é o posicionamento desta Corte Regional, que por diversas ocasião reconheceu o descabimento da devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial quando não comprovados a fraude, o dolo ou a má-fé, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. STJ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO.
1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da parte autora à irrepetibilidade dos valores recebidos de modo indevido a título de percepção indevida de
benefício assistencial cumulado com pensão por morte e à devolução dos valores eventualmente descontados pela autarquia previdenciária.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social modificou em parte seu entendimento, em regime de recursos repetitivos, estabelecendo que com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Recurso Especial 1.381.734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021 - Tema Repetitivo 979/STJ). Houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão.
3. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la.
4. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 20/06/2018. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à parte autora a título de benefício assistencial. Porém, o segurado não contribuiu para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé
5. Não há que se falar em determinação da devolução de valores eventualmente já descontados, o que implicaria novamente fazer com que a autarquia previdenciária efetuasse pagamento reconhecidamente indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016). 6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5. (AC 1004126-57.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.)
E neste ponto, a propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Dos autos infere-se que de fato a autora recebeu dois benefícios previdenciários durante o período de 09.06.2004 à 10.01.2008 e o INSS alega que os valores recebidos a título de beneficio assistencial (LOAS) devem ser descontados das parcelas a receber por conta da pensão por morte, ante a impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com qualquer outra prestação previdenciária.
No ponto, é cediça a impossibilidade da cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, ante o que expõe o art. 20, § 4 da Lei 8.742/93, vejamos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Assim, escorreita a decisão da administração pública em cancelar o benefício concedido indevidamente.
(...)embora o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, tal dispositivo não pode ser interpretado estritamente, ante a natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como à luz dos ditames da boa-fé na ceara jurídica brasileira.
Manter o desconto na parcela da benesse percebida pela autora comprometeria a sua própria subsistência, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque, na hipótese em apreço, se trata de benefício previdenciário de valor mínimo.
(...)
Não bastasse o já pacífico entendimento sobre a irreptibilidade do desconto ante a natureza alimentar da benesse previdenciária, mister aprofundar a questão sub judice à luz do princípio da boa-fé.
A boa-fé é uma cláusula geral presente em toda e qualquer relação jurídica (lato sensu), pois se trata de um princípio que atua na verificação do comportamento dos agentes. Divide-se em boa-fé objetiva (comportamento) e boa-fé subjetiva (conhecimento).
A solução para esta quizila não pode se apartar da análise da boa-fé da qual imbuída a parte quando do recebimento das quantias. Não havendo no feito, por ora, qualquer elemento que possa infirmar a alegação de boa-fé da autora, tenho que ela deve ser presumida.
Pesa em favor da parte autora a questão de ser pessoa simples, do campo, e, ainda, analfabeta, conforme se extrai dos seus documentos pessoais juntados com a inicial.
Evidente, portanto, que o pagamento a maior decorreu exclusivamente de erro administrativo, que concedeu dois benefícios previdenciários não cumuláveis à autora.
Assim, a nosso ver, houve uma falha por parte da requerida quando da prestação dos seus serviços públicos, o que gerou um prejuízo à própria administração pública federal.
Assim, eventual ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização - pela inexistência ou ineficácia de sistemas de cruzamento de dados - não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica a pretensão de ressarcimento, e menos ainda transfere ao beneficiário a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
Desta feita, a procedência da ação é mister. (Sem grifos no original)
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerente por ocasião do recebimento do benefício assistencial, fato constitutivo de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
Conforme restou apurado, o pagamento indevido do benefício, decorrente da ausência de vulnerabilidade econômica da autora, se deu pelo fato da autora ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte, de modo que a concessão do benefício assistencial indevido se deu por falha do próprio apelante, que detinha condições de apurar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, cujas informações de renda auferida pela autora não foram ocultados da Autarquia Previdenciária que já havia concedido benefício previdenciário à autora anterior a concessão do benefício assistencial, presumindo-se que de fato o recebimento ocorreu de boa-fé por parte da requerente.
Como bem pontuado pelo julgador de Primeiro Grau, percebe-se que, embora tenha a autora recebido indevidamente o benefício (vedação legal de recebimento cumulativo com outro benefício previdenciário), recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência da assistida e que se trata de pessoa hipossuficiente e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
Os elementos dos autos permite concluir que a autora não ocultou informações de sua situação econômica do INSS, tampouco agiu com propósito de induzir a erro a Autarquia Previdenciária, posto que sua condição de beneficiária de pensão por morte é situação de conhecimento do próprio INSS, sendo presumida, portanto, a sua boa-fé.
Assim, conclui-se que, de fato, os pagamentos indevidos se deram por culpa exclusiva do apelante, que quedou inerte quanto ao dever de análise dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, presumindo-se que o recebimento ocorreu de boa-fé por parte da requerente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 16% sobre o valor da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na sentença.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1024940-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000199-89.2014.8.11.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DOMINGAS ALVES DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A e SUYAN MAGALHAES DE LIMA - MT14353-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
2. Nesse contexto, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerente por ocasião do recebimento do benefício assistencial, fato constitutivo de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
3. Com efeito, da análise dos autos percebe-se que, embora tenha a autora recebido indevidamente o benefício (vedação legal de recebimento cumulativo com outro benefício previdenciário), recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência da assistida e que se trata de pessoa hipossuficiente e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
4. Ademais, restou apurado que o pagamento indevido do benefício, decorrente da ausência de vulnerabilidade econômica, se deu em razão da autora ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte, de modo que a concessão do benefício assistencial indevido se deu por falha do próprio apelante, que detinha condições de apurar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, cujas informações de renda auferida pela autora não foram ocultados da Autarquia Previdenciária que já havia concedido benefício previdenciário à autora anterior a concessão do benefício assistencial, presumindo-se que de fato o recebimento ocorreu de boa-fé por parte da requerente.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
