
POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A e EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A
POLO PASSIVO:WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZA MACEDO DE ANDRADE - BA47347-A e JOAO PEDRO SANTANA COSTA - BA47487-A
RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial por WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO, e condenou os réus ao pagamento, pro rata, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,000 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, bem como para procederem ao retorno do pagamento do benefício previdenciário do autor na conta titularizada por ele no Banco do Nordeste S.A.
O INSS defende a reforma da sentença recorrida, sustentando ser indevida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inexistência de conduta ilegal praticada por agente da administração pública, da ausência de dano indenizável e de nexo de causalidade.
Pugna, ainda, pela aplicação do índice previsto na Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, em sede de correção monetária e juros de mora.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A afirma ser parte ilegítima no processo, argumentando que é o INSS que detém a ingerência sobre os benefícios e suas consequentes liberações e transferências, logo, não pode o banco apelante ser incluído nessa lide.
No mérito, aduz não haver provas de que o banco tenha praticado qualquer conduta contrária aos interesses e anseios do recorrido, inexistindo responsabilidade por dano moral passível de indenização.
Houve contrarrazões.
O MPF não se manifestou a respeito do mérito do recurso, opinando pelo seu prosseguimento.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De partida, registre-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante será apreciada junto ao mérito.
As apelantes se insurgem contra sua condenação à compensação por dano moral.
Da análise dos autos, se extrai que, efetivamente, houve transferência do pagamento do benefício previdenciário do autor para outro banco, conta e agência, conforme documento de id. 75796036. O fato é incontroverso e admitido pelo próprio apelante INSS.
A controvérsia reside em verificar, como bem assentou a sentença recorrida, “no âmbito da responsabilidade civil, a ocorrência de evento danoso, bem como a existência de nexo causal entre o evento danoso e os danos aventados na inicial.”
I. DA RESPONSABILIDADE DO INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
É sabido que os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
No presente caso, alega a apelante que a alteração da conta de recebimento do benefício previdenciário de titularidade do apelado ocorreu “em razão do vencimento do convênio com o Banco do Nordeste”.
Sustenta que comunicou todas as ações realizadas ao BNB para que este banco orientasse aos beneficiários e informa que os valores foram pagos ao autor, bem como regularizada a agência de pagamento. Assim, defende ser indevida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
A esse respeito, consignou o Juízo a quo (id. 75793196):
“Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve alteração da conta de recebimento do benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
Com efeito, no evento 15585481, consta que o recebimento do benefício do autor era feito por meio do Banco do Nordeste enquanto que evento 15585483 demonstra uma agência da CEF em Fortaleza como vinculada ao recebimento da aposentadoria da requerente.
Realizada a instrução processual, o INSS, por meio dos documentos cadastrados aos autos no ID 7327385, confirmou que, de fato, efetuou a alteração da conta bancária, a qual era efetuado o depósito do benefício previdenciário do autor. Esclareceu na documentação referida, que o benefício era pago em virtude de um Convênio firmado com o Banco do Nordeste. Contudo, o convênio não fora renovado por desinteresse da referida instituição bancária, mas que, ainda assim, foram mantidos os pagamento dos benefícios concedidos na vigência do convênio por algum tempo. Alega, por fim, que por questões técnicas relacionadas a fata de validade do convênio, efetuou as transferências dos pagamentos. Relata que solicitou ao Banco do Nordeste que adotasse as providências necessárias para comunicação aos interessados.
Assim, no caso dos autos, não há como negar a ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe efetivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da parte autora, poderia ter comunicado ao demandante, vez que dispunha da relação dos beneficiários com contas no Banco do Nordeste que não mais receberiam por esta instituição e era absolutamente previsível que tal situação causasse embaraços e prejuízos ao autor. Mesmo ciente de tais consequências, não informou ao autor. A alegação de que solicitou ao Banco que efetivasse a comunicação ao autor não exime a responsabilidade do INSS.”
Acertada a conclusão estabelecida na sentença, pois não ficou demonstrada qualquer hipótese de isenção de responsabilidade da apelante.
O documento id. 75793201 - pág. 3, apresentado pela apelante, demonstra que foi realizada a transferência de benefícios para a rede comum, “por força de um parecer da Procuradoria Geral, pois como o BNB não participou do último pregão não poderia receber os benefícios daquela instituição bancária”, de modo que está claro ter havido participação de agentes públicos daquela autarquia no ocorrido, ausente a comunicação ao beneficiário e sem a existência de qualquer autorização formal.
II. DA RESPONSABILIDADE DO BNB
Em relação ao Banco do Nordeste, cuida-se de relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme o disposto no 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90:
"Art. 3º: (...) 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista"
Por força disso, a responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada.
E, ainda, de acordo com o art. 14 do CDC, caso ocorra falha na prestação de serviço ou não seja prestado de forma adequada, caberá à instituição financeira reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa, a saber:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
No caso em exame, ficou demonstrado que houve alteração de banco e conta de recebimento do benefício previdenciário do apelado, sem prévia comunicação e autorização.
Todo o relatado comprova o defeito quanto à prestação de serviços do banco apelante, que tinha ciência do encerramento do convênio com o INSS e de que isso implicaria no não recebimento do benefício na conta titularizada.
Nesse sentido, reporto-me aos fundamentos da r. sentença:
“Cabe destacar que, nos termos do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
Destarte, sendo a instituição financeira responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é excluída ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro.
Da análise dos autos, contudo, o Banco do Nordeste não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que admitiu que tinha ciência do encerramento do convênio com o INSS e, por tal razão, a conta titularizada pelo autor não seria mais utilizada para o recebimento de seu beneficio previdenciário. Especialmente, porque a alteração não foi provocada pelo cliente e sim por conta do fim de uma relação contratual entre o primeiro ré que desencadearia desdobramentos na vida de todos os clientes cadastrados para recebimento de aposentadoria naquela instituição.
Nesse sentido, competia ao banco-requerido produzir provas de que o requerente, efetivamente, solicitou a alteração por conta própria. Contudo, não procedeu e sim confirmou que tinha plena ciência da alteração e mesmo, diante de uma solicitação feita pela autarquia previdenciária não comunicou ao cliente, demonstrando um descaso com uma relação bancária de tantos anos firmada com o postulante.”
Ademais, depreende-se dos autos que sua omissão em comunicar ao cliente a alteração promovida, longe de demonstrar comprometimento com a solução da lide, deve ser severamente reprimida.
Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizadas alterações unilaterais, sem qualquer autorização ou requerimento, que afetaram a esfera jurídica do apelado, não há dúvida de que o BNB deve suportar a responsabilidade pelos danos experimentados, conforme decidido pelo Juízo originário.
Por se tratar de situação análoga, deve ser aplicado o entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, o qual assenta que “tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Desse modo, a comprovada falha na prestação do serviço, a teor do inciso I do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enseja a responsabilização do BNB, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que não foi demonstrada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte, confira-se:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput e § 1º)" (AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479). 4. A orientação do colendo STJ, firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782/PR) (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). 5. Comprovado nos autos que houve transferências bancárias indevidas na conta bancária da parte autora, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação. Precedente. 6. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixados na sentença recorrida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se razoável e em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte em casos similares. 7. Apelação desprovida. (AC 0001077-35.2017.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2023)
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS DA CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. I - Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para julgamento do feito. Assim, não há nulidade no julgamento antecipado da lide, se a causa já se encontra madura para apreciação do seu mérito. II - A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479). III - A orientação do colendo STJ, firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782/PR) (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). IV - Na espécie, não obstante as alegações da promovida, entendo que a apelante não logrou êxito em afastar, de forma incontestável, o fato de o autor ter sido vítima de uma fraude, bem como restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizadas operações financeiras/pagamentos que fugiram ao perfil do correntista, eis que todas ocorreram em valores muito elevados e recorrentes, todas em um único dia, que totalizam a importância indicada na inicial, o que denota a falta de cautela e cuidados redobrados que deveria ter o banco ao consumidor, a caracterizar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais suportados pelo suplicante, em montante correspondente a R$ 50.889,99 (cinquenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), que corresponde a quantia subtraída da conta poupança do cliente, conforme determinado na sentença monocrática. V - De outra senda, comprovado nos autos que houve saque indevidos, por meio de pagamentos, de valores depositados na conta bancária da parte autora, como no caso, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação. Precedente. VI - No tocante ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixados na sentença recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável e em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte em casos similares. VII Apelação desprovida. Sentença confirmada. Os honorários advocatícios, arbitrados no julgado recorrido em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, restam majorados em 2% (dois por cento), nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, perfazendo o montante de 12% (doze por cento).
(AC 1024688-12.2021.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE DE CONTA POPANÇA. FRAUDE. DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM ARBITRADO (R$ 45.000,00). ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782/PR) (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). II No caso em exame, restando demonstrado que houve alteração na titularidade da conta poupança do autor sem prévia autorização, com o propósito fraudulento de desviar o numerário ali existente para terceiros, deve a instituição financeira responder pela fraude, uma vez que incumbe ao banco velar pela segurança dos valores que lhe são confiados pelo titular da conta, bem como pela fidelidade dos dados respectivos, não podendo admitir alteração do nome do titular, como se verificou na hipótese, sem qualquer autorização ou requerimento do próprio nesse sentido. III Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, revelando-se adequado e proporcional o montante fixado na sentença (R$ 45.000,00), não havendo que se falar na sua redução. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recursos interpostos sob a égide da legislação processual anterior.
(AC 0030674-97.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023)
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. I- A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479). II- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório" (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012). III- A orientação do colendo STJ, firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782/PR) (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). IV- Na espécie, cabível a inversão do ônus da prova, tanto pela verossimilhança das alegações da autora, quanto em razão da sua hipossuficiência técnica, haja vista a extrema dificuldade para ela em comprovar que não realizou as transferências bancárias contestadas via internet banking. Posto isto, verifica-se que a instituição financeira requerida não juntou aos autos documentos comprovando suas assertivas no sentido de que não foram apurados indícios de fraude, juntou apenas partes de supostas telas do seu sistema, inseridas em sua peça contestatória. Por outro lado, há indícios de que as transações bancárias contestadas pela autora são fraudulentas, uma vez que são de alto valor, foram realizadas em um período de apenas sete minutos, para pessoas diferentes, com bancos destinatários diversos, sendo que nenhuma delas estavam previamente cadastradas na conta da apelada. Assim, não há dúvida de que a CEF deve suportar a responsabilidade pelos danos materiais experimentados pela parte autora, conforme decidido pelo Juízo originário, consistente na devolução da quantia indevidamente transferida da sua conta bancária, no valor de R$ 37.744,60 (trinta e sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) V - Comprovado nos autos que houve transferências bancárias indevidas na conta bancária da parte autora, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação. Precedente. VI- No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixados na sentença recorrida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se razoável e em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte em casos similares. VII Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios, arbitrados na origem em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado,, restam majorados em 2% (dois por cento), nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, perfazendo o montante de 12% (doze por cento) sobre o referido valor. (AC 1023381-23.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023)
Confira-se, ainda, precedente do e. TRF da 3ª Região, em caso similar:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A, que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013. - O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos e retardou o ressarcimento de tais descontos. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL). - Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO CURATOLO parcialmente provido.
(APELAÇÃO CÍVEL 0002731-14.2013.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017)
III. DO DANO MORAL
A despeito da inocorrência de dano material, - tendo em vista que os valores foram pagos ao autor e retificada a agência de pagamento -, não há dúvida que se configurou dano moral, uma vez que qualquer indisponibilidade, mesmo que temporária, do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, pelos transtornos e aborrecimentos acarretados à sua esfera íntima, cabendo a reparação integral a tanto correspondente.
Com efeito, não se pode abstrair o ocorrido, tratando como um mero acontecimento normal, sendo inegável, como bem consigna a sentença, a configuração do “dano experimentado pela autora, consubstanciado na surpresa do não recebimento de seu benefício previdenciário, privando-a de seus rendimentos, e sua relação com a conduta negligente da autarquia-ré, o que justifica a indenização moral.”
Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento “as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação” (TRF 1 ª Região, AC 1999.38.00.035044-8/MG).
Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser mantido por se mostrar razoável para reparação do gravame sofrido.
No que diz respeito aos encargos a que se sujeitam as condenações judiciais de natureza administrativa, impõe-se esclarecer: (a) até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Tema 810 STF, RE 870.947, e Tema 905 do STJ, REsp 1.492.221/PR).
Nesse ponto, assiste razão à parte apelante, devendo o cálculo dos juros de mora ser fixado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária com base no IPCA-E.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para adequar os encargos incidentes, mantendo-se, nos demais tópicos, inalterada a sentença proferida.
Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ (Paradigmas RESP 1864633 e RESP 1865223 e RESP 1865553) o qual firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”
É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
E M E N T A
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. BANCO DO NORDESTE – BNB. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE AGÊNCIA E CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO.
1. Em relação ao INSS, aplica-se o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2. Os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação, deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Precedente do STJ.
4. No caso, não ficou demonstrada qualquer hipótese de isenção de responsabilidade da apelante, tendo sido realizada a transferência de benefícios para a rede comum, com participação de agentes públicos da autarquia no ocorrido, ausente a comunicação ao beneficiário e sem a existência de qualquer autorização formal.
5. A responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada. Conforme o art. 14 do CDC, caso ocorra falha na prestação de serviço ou não seja prestado de forma adequada, caberá à instituição financeira reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa.
6. Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizadas alterações unilaterais, sem qualquer autorização ou requerimento, que afetaram a esfera jurídica do apelado, não há dúvida de que o BNB deve suportar a responsabilidade pelos danos experimentados.
7. Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A comprovada falha na prestação do serviço, a teor do inciso I do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enseja a responsabilização da instituição bancária, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que não foi demonstrada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Precedente do STJ, do TRF1 e do TRF3.
8. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Precedente do TRF1.
9. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser mantido por se mostrar razoável para reparação do gravame sofrido.
10. Em relação aos encargos, assiste razão à parte apelante, devendo o cálculo dos juros de mora ser fixado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária com base no IPCA-E.
11. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF.
(assinado eletronicamente)
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN
Relatora
