
POLO ATIVO: BENEDITO NICOMEDES MAURICIO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DAY STOEVER - RS69130-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012014-23.2017.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS e a União Federal, a fim de obter a concessão da complementação relativa à aposentadoria, na forma determinada pela Lei nº 8.529/1992, a contar da aposentação.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
3. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a mens legis (art. 4º da Lei 8.529/92) fora justamente garantir os benefícios que os servidores tiveram que abrir mão quando do ingresso na ECT, tal como precedente contido no julgamento do REsp n. 380.729/RS (Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJe 02/8/2004). Repisa, ao final, os mesmos argumentos da exordial, no sentido de que lhe assiste o direito à complementação de benefício postulada.
4. O INSS foi intimada para contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012014-23.2017.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ No caso concreto, é incontroverso que a parte autora ingressou no extinto DCT em data anterior a 31 de dezembro de 1976. A controvérsia repousa apenas sobre a natureza do ingresso, se com base na Lei nº 6.184/74, ou seja, na qualidade de estatutário, como exige o art. 4º da Lei nº 8.529/92. A parte autora, contudo, não logrou produzir prova neste sentido. Ao revés, o documento de fls. 22 aponta 11/09/1968 como sendo a data de admissão e, igualmente, de opção pela CLT. Ou seja, o ingresso do autor não se deu com base da Lei nº 6.184/74, razão pela qual não possui o direito vindicado”.
3. O benefício da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.529/92 foi concedido aos empregados que tenham ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e tenham sido oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
4. Estando comprovado nos autos que o contrato de trabalho originário foi firmado diretamente pelo DCT, as razões recursais encontram amparo na jurisprudência do STJ, a qual entende que, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, é assegurada a percepção da complementação da aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92, regulamentada pelo Decreto nº 882, de 28 de julho de 1993. Nesse sentido, é o trecho de precedente do STJ:
(...) 3 - Como se denota, a condição temporal é que o empregado tenha sido "integrado" e não que tenha "ingressado", nos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT. 4 - Numa melhor exegese do art. 4º, da Lei nº 8.529/92, somente aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, é assegurada a percepção da complementação da aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92, regulamentada pelo Decreto nº 882, de 28 de julho de 1993. 5 - Não sendo a recorrente egressa do extinto Departamento de Correios e Telégrafos-DCT, ao revés, tendo ingressado em 13 de março de 1975, diretamente nos quadros da Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos, não lhe assistir direito à complementação da aposentadoria. 6 - Recurso conhecido, porém, desprovido. ( REsp 380.729/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 477) Na espécie, conforme delineamento fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, a Autora ingressou no Departamento de Correios e Telegrafos - DCT em 12.08.1968 (fl. 168e) e foi integrada aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em razão da extinção do DCT (fls. 111e), fazendo jus, portanto, à complementação pleiteada. Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de fls. 107/112e. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de setembro de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora. (REsp: 1644257 RJ 2016/0326560-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 21/09/2018, grifamos)
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
7. Em face do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012014-23.2017.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: BENEDITO NICOMEDES MAURICIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DAY STOEVER - RS69130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.EX-EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EGRESSOS DO EXTINTO DCT. LEI N. 8.529 /92. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA INGRESSOU PELO DCT, É ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE QUE TRATA A LEI nº 8.529/92. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ No caso concreto, é incontroverso que a parte autora ingressou no extinto DCT em data anterior a 31 de dezembro de 1976. A controvérsia repousa apenas sobre a natureza do ingresso, se com base na Lei nº 6.184/74, ou seja, na qualidade de estatutário, como exige o art. 4º da Lei nº 8.529/92. A parte autora, contudo, não logrou produzir prova neste sentido. Ao revés, o documento de fls. 22 aponta 11/09/1968 como sendo a data de admissão e, igualmente, de opção pela CLT. Ou seja, o ingresso do autor não se deu com base da Lei nº 6.184/74, razão pela qual não possui o direito vindicado”.
3. O benefício da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.529/92 foi concedido aos empregados que tenham ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e tenham sido oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
4. Estando comprovado nos autos que o contrato de trabalho originário foi firmado diretamente pelo DCT, as razões recursais encontram amparo na jurisprudência do STJ, a qual entende que, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, é assegurada a percepção da complementação da aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92, regulamentada pelo Decreto nº 882, de 28 de julho de 1993. Nesse sentido, é o precedente firmado por ocasião do julgamento do REsp: 1.644.257/RJ, Relator: Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/09/2018).
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
